CRIME DE
LESÕES CORPORAIS
Por Valfredo
Teixeira
Lesão
corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o
resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer
qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
§ 8º -
Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº
8.069, de 1990)
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente,
irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou,
ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o
deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o
deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
1. O QUE É?
Lesão corporal – é o dano causado ao corpo humano
seja de ordem anatômica, fisiológica ou mental.
Em fim, é toda agressão que causa
alteração anatômica, a saúde física ou mental de outrem.
1.2 SIGNIFICADO JURÍDICO DOS TERMOS
OFENDER – do latim offendere – v.tr.,
fazer mal a, lesar, ferir, prejudicar.
INTEGRIDADE CORPORAL – é a alteração
anatômica do corpo humano como: ferimentos, fraturas, mutilações, equimoses
etc.
SAUDE DE OUTREM – são as alterações
de ordem fisiológicas ou a perturbação mental.
1.3 ESPÉCIES
A)
– LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE – é considerada por exclusão,
isto é, quando não for grave nem gravíssima, ou seja, o agente simplesmente
praticou o fato nos termos descritos no caput do artigo.
B)
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – são
elementares acrescidas ao tipo normal previsto no caput que agravam a pena. É o
chamado crime qualificado pelo resultado.
Pode ser chamado de crime preterdoloso, ou seja, dolo no inicio e culpa
no resultado como nos seguintes casos: parágrafo 1º, inciso II (se da lesão
houver perigo de vida, pois se for dolo mais dolo seria tentativa de
homicídio); parágrafo 2º, inciso V (lesão com aborto, pois se for dolo mais
dolo seria crime de lesões e crime de aborto)
e o parágrafo 3º (lesão corporal seguida de morte, senão seria
homicídio).
Por outro lado, os incisos I, III e IV do parágrafo 1º e os incisos I,
II, III e IV do parágrafo 2º são puníveis sejam os resultados qualificador
doloso ou culposo.
I - INCAPACIDADE PARA AS
OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS – quer dizer que a vítima devido à agressão
sofrida ficou impossibilitada de voltar as suas atividades normais no sentido
funcional e não econômico.
EXEMPLOS:
Passado trinta dias a vítima não conseguiu voltar normalmente a: ter
lazer, trabalhar, recreação, asseio corporal etc.
Independe o fato de a vítima ser criança, enfermo, velho ou alienado
mental.
EXAME COMPLEMENTAR
A doutrina
e a jurisprudência não chegaram a um consenso sobre a necessidade ou não do
exame complementar. O fato é que o artigo 168 § 2º do Código de Processo Penal
diz o seguinte: § 2o Se o exame tiver por fim
precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I,
do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do crime.
O verbo
deverá não deixa dúvida sobre a necessidade do exame complementar, entretanto,
somos contrários às opiniões e decisões que costuma inventar. Pois bem,
decorrido o prazo de 30 dias da data do fato deve ser determinado o exame
complementar. A pergunta é até quando? A verdade é que o sentido de “logo que
decorra o prazo” pode ser considerado imediatamente ou dias depois.
Sabemos
que nos casos do réu não estar preso o prazo para concluir o inquérito é de 30
dias e, transcorrido os trinta dias, o Delegado deve remeter o inquérito ao
Ministério Público. Mesmo que o Delegado requeira prorrogação do prazo nos
termos do art. 10, § 3º do CPP, o inquérito voltará a suas mãos muitos dias
depois, daí é que fica a recomendação para que o senhor Delegado providencie o
exame complementar com a cópia dos autos logo após expirar o prazo de trinta
dias, independentemente de requerimento ou requisição.
Isto não
quer dizer que se por acaso o exame for feito dias depois ou mesmo mês, ele
possa ser considerado imprestável para fins da qualificadora, pois se dias
depois a vítima não tinha condições de voltar as suas ocupações normais, muito
menos tinha na época que expirou o prazo de trinta dias.
É
necessário fazer o exame complementar no prazo correto porque se for feito
depois os motivos da qualificadora podem ter deixado de existir.
II - PERIGO DE VIDA – aqui deve o perito fazer um
diagnóstico e não um prognóstico, ou seja, deve ser avaliado o estado atual da
vítima, pois como costumo dizer: o perigo espelha uma realidade ao tempo do
atendimento médico e não é por causa da sede da lesão, mais sim, pelo estado
latente de perigo existente por ocasião do exame. Deve o perito afirmar que
devida agressão sofrida, a vitima passou por perigo de morte consistente em,
por exemplo: haver necessidade de intervenção cirúrgica para salvar a vítima.
EXEMPLOS:
Perfuração
no estômago; fratura no crânio; estado de choque com hemorragia; lesão no
fígado etc.
III - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO
DEBILIDADE – é a redução ou o enfraquecimento da
capacidade funcional.
PERMANENTE – quer dizer que a duração da debilidade
é imprevisível.
MEMBROS – são partes do corpo, braços, pernas.
SENTIDO – é a capacidade de percepção como o
paladar, visão, audição, tato, olfato.
FUNÇÃO
– diz respeito aos órgãos específicos como, respiratório, circulatório, etc.
IV - ACELERAÇÃO DE PARTO:
Na verdade o termo é impróprio, pois somente pode
ser acelerado aquilo que está em movimento, entretanto, aceleração de parto
está no sentido de que a vítima em decorrência da agressão sofrida teve parto
prematuro.
É necessário que o feto nasça com vida e sobreviva,
senão o crime será de lesões corporais qualificado pelo resultado aborto (§ 2,
V).
Também é
exigido que o autor tenha conhecimento da gravidez.
C) – LESÕES CORPORAIS DE
NATUREZA GRAVÍSSIMA – trata-se de divisão
doutrinária, pois o código não faz diferença.
São dolosas ou preterdolosas as lesões previstas nos incisos I, II, III
e IV enquanto a qualificadora do inciso V é somente preterdolosa.
I - INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE – quer dizer definitiva, não querendo dizer que
tenha que ser perpétua, pois a incapacidade que se apresenta definitiva pode
ocorrer que no tempo venha a ser recuperada, basta um prognóstico induvidoso da
incapacidade permanente.
TRABALHO – abrange o exercício de qualquer atividade lucrativa,
excluindo, portanto, as crianças, maiores de setenta anos.
II - ENFERMIDADE INCURÁVEL – é a doença que não existe cura na atualidade. O diagnóstico deve ser
feito por peritos e levando em consideração os instrumentos existentes na época
do fato. A doença é progressiva, ou seja, caminha para fim, sem esperança de
cura em curto prazo.
III PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO,
SENTIDO OU FUNÇÃO
PERDA – de extração ou amputação de membro ou
quando cessa o sentido ou função.
INUTILIZAÇÃO – imprestabilidade do membro, sentido
ou função.
IV - DEFORMIDADE PERMANENTE
DEFORMIDADE – significa danos estéticos consideráveis, capazes de trazer
constrangimento à vítima.
PERMANENTE – significa que a deformidade é irreparável. Não se exige que
a vítima venha a se submeter à cirurgia corretiva, mais se fizer
espontaneamente, não permanece a qualificadora. Também não exclui a
qualificadora o fato da vítima disfarçar a cicatriz através de maquilagem.
V – ABORTO – trata-se de crime preterdoloso em
que a lesão é punida a título de dolo e a
morte do ovo, embrião ou feto a título de culpa, caso exista dolo quanto
ao aborto será dois crimes o de lesões corporais e o de aborto.
D) LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
Trata-se de crime preterdoloso em que a lesão é
punida a título de dolo e a morte a título de culpa, caso exista dolo quanto à
morte o crime será o de homicídio doloso.
Há casos
em que requer um aprofundamento na investigação do fato para melhor tipificar a
conduta, como por exemplo: o sujeito aplica uma bofetada no rosto de outrem que
vem a cair e bater com a cabeça no chão e falece. Nesse caso, dependendo das
circunstâncias, pode ser lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo.
Se não houvesse a morte a bofetada seria contravenção penal prevista no artigo
21 ou lesões corporais prevista no artigo 129 do Código Penal? Se após a
investigação processual se chegar à conclusão que era contravenção penal,
estaremos diante de homicídio culposo, de outra forma será lesão corporal seguida
de morte. Tudo vai depender do caso concreto. Indiferente penal, lesões
corporais culposas ou contravenção com morte por imprudência, negligência ou
imperícia é homicídio culposo; lesões corporais dolosas com morte por
negligência ou imprudência é crime de lesões corporais seguida de morte.
2. MEIOS DE EXECUÇÃO –
Admite qualquer meio de execução. É
crime de ação livre.
3. QUEM PODE SER O AUTOR DO CRIME?
Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de
crime comum.
4. QUEM É A VÍTIMA
Qualquer pessoa, ressalvado os casos
previstos no parágrafo 1º IV (aceleração de parto) e parágrafo 2º V (aborto) em
que o sujeito passivo é somente a mulher.
5. MODALIDADE
O crime de lesões corporais admite a modalidade
dolosa, culposa e preterdolosa.
6. AÇÃO PENAL
Publica incondicionada (independe de
condição) nos casos de lesão grave (§ 1º), gravíssima (§ 2º) e lesões corporais
seguida de morte (§ 3º). Pública condicionada a representação nos casos de
lesão leve ou culposa (art. 88 da lei 9.099/95).
7 – CRÍTICA
O crime de lesões corporais é um
crime típico por excelência. Somos a favor da incriminação de todas as
agressões corporais e graves ameaças. Lamentamos que o legislador tenha
considerado o crime de lesões corporais leve como sendo um crime de ação
pública condicionada (artigo 88 da lei 9.099/95) ensejando muitas decisões
contraditórias, principalmente, quando ocorre a desclassificação de lesões
graves para lesões leves, ocorrendo à decadência inexistente ou simplesmente a
impunidade por falta de compromisso da vítima com a paz social. Andaria bem o
legislador se revogasse o referido artigo.
Valfredo
Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e
especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências
jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito
Penal.
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