Apos tomar conhecimento que a ENEGISA TINHA desobedecido por duas vezes a decisão de religação da energia da casa de um cidadão o Juiz a pedido do Advogado do cidadão considerou o fato crime de desobediência de caráter permanente e portando o flagrante poderia ser feito enquanto a ordem não fosse cumprida vejam:
Processo 0802929-69.2019.8.15.0371
DECISÃO
comunicou, por meio
da petição de Id n. 22980271, o reiterado descumprimento de ordem judicial,
emanada por este Juízo nos Id’s n. 22783998 e 22905715, pela , ENERGISA S/A
consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade
consumidora n. 5/824979-9, no prazo de 04 (quatro) horas, a partir das
intimações, o que não o fez até o presente.
Conclusos, relatei. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se, portanto, da prática, em tese, do delito de
desobediência à ordem judicial, tipificado no artigo 330 do Código Penal . 1
Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil
constatação que tal prática constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus
efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único,
mas, constante à permanência da conduta delitiva.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso
concreto, após a Energisa S/A ter sido cientificada quanto à imposição de
ordens judiciais, a saber, nos dias 18/07/2019 (Id n. 22904509) e 24/07/2019
(Id n. 22958131), e enquanto ela se recusar ao respectivo cumprimento, o crime
estará em plena consumação. Durante todo esse lapso, a desobediência se
encontra em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, valendo este despacho como ofício , 2 comunique-se a ocorrência do flagrante, de
imediato, à autoridade policial
competente , a qual procederá à prisão dos sujeitos responsáveis pelo não
cumprimento das determinações contidas nos Id’s n. 22783998 e 22905715,
apurando-se a responsabilidade em toda a sua extensão, da atendente ao gerente,
bem como dos funcionários externos responsáveis pelo efetivo restabelecimento,
observando-se todos os postulados e direitos constitucionais, devido ao estado
de flagrante delito em que se encontram.
Num. 22989930 - Pág. 1
Extraia-se cópia integral dos presentes autos e junte-se ao
expediente.
Cumpra-se com urgência.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito em substituição
[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei
11.419/2006]