sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

VIAS DE FATO



CONTRAVENÇÃO - VIAS DE FATO


“Para ser sábio, é preciso primeiro temer a Deus, o Senhor. Os tolos desprezam a sabedoria e não querem aprender” (Provérbios 1.7).


Vias de fato[1][1] é a violência física contra pessoa que não deixam lesões ou marcas externas nem internas. Exige-se o contato físico.  Exemplos: empurrões, socos e pontapés, bofetada, puxões de cabelos, cusparadas, briga, luta, sacudir a vítima, rasgar roupa, provocar dor, arremesso de objetos etc.

Não é necessário o exame de corpo de delito, pois nem sempre as vias de fato deixam vestígios.

        As vias de fato se diferencia das lesões corporais[2][2], porque nesta, deve ser entendida toda agressão física que causa ferida no corpo humano, perturbando a funcionalidade, fisiológica ou psíquica.

Como visto, as vias de fato é uma infração subsidiária (parágrafo 1º), ou seja, caso o empurrão, o soco, o pontapé venha causar lesão física ou psíquica deixa de ser contravenção para ser crime.

Deve ser lembrado que dependendo do caso concreto a aparente contravenção pode ser de fato uma tentativa de lesões corporais, vai depender da analise subjetiva a ser investigada pela polícia, Ministério Público e sentida pelo Juiz. Exemplo: alguém pode em uma briga esbofetear outrem com intenção de ferir.

É admissível a coautoria e o concurso de contravenções.

Lembrando ainda, que toda contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal e que não existe contravenção a nível Federal.

As causas de justificação quando comprovadas, devem ser admitidas pelo Ministério Público e/ou pelo Julgador.


...........................................................................................................

        Para que o pesquisador encontre as linhas gerais no mesmo texto, repetimos a parte geral das contravenções penais:

Vige no sistema penal brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são divididas em crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada através do índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma. Segundo o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

A regra geral da lei contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no artigo 1º[3][3] que caso não haja incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo 1º ao 120).

Podemos notar pequenas diferenças entre crime e contravenção. Como já tivemos oportunidade de analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou culpa[4][4]. No caso contravenção não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[5][5], mas simplesmente se a sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer praticar a ação sem nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe nenhuma ligação com o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.

Daí decorre a grande dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou física.

As contravenções penais são consideradas infrações de perigo abstrato, são incriminadas pela probabilidade de dano que possa causar a coletividade.

Na verdade, quando não se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a uma vaga de contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do crime.

A punição por contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará caminhando numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua família.


Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.












[1][1] LCP - Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
       
[2][2] CP - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
[3][3] LCP -         Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
[4][4]  CP - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[5][5] LCP - Art. 3º Para a existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

EMBRIAGUEZ



"A pessoa embriagada pode ser presa?".
Resposta:
Toda pessoa maior de 18 anos pode beber até ficar embriagada, contando que não dirija veículo automotor nem cause escândalo ou ponha em perigo à segurança própria ou alheia em público.
Conduzir veículo automotor na via pública embriagado ou drogado é crime previsto no art. 306 do código de trânsito1 , por tratar de crime de perigo abstrato o dano é presumido, embora alguém diga que se trata de perigo concreto.
No caso da pessoa embriaga em público somente tem relevância jurídica se tiver fazendo escândalo ou colocando em risco a sua segurança ou alheia2 (de outra pessoa), entretanto, a pessoa que servir bebida alcoólica a quem esteja embriagada comete a infração prevista no artigo 63, II da Lei das Contravenções Penais3 .
Como toda contravenção penal é da competência do Juizado Especial Criminal, após a lavratura do termo circunstanciado o Delegado deve exigir que a pessoa conduzida assine o compromisso de comparecer perante o Juizado Especial Criminal e dependendo do estado etílico o conduzido não tem condições de assumir nenhum compromisso, portanto, é recomendável que o Delegado convide uma pessoa da família ou responsável, para assinar o compromisso e levar o conduzido para casa, senão, corre o risco do conduzido voltar a fazer aquilo que motivou a sua prisão, não podendo determinar o recolhimento à cela, pois ninguém pode ser recolhido à prisão nos casos de contravenção penal.
Lembrem-se não existe prisão correcional ou como a polícia costuma dizer: "embriaguez e desordem" e depois libera o conduzido após ter "curtido" a "cachaça" na prisão, sem nenhum procedimento. Caso isso ocorra, poderá a autoridade responder por abuso de autoridade4 ou prevaricação5 .
Curta o natal e final do ano sem exagero, pra não ter o seu divertimento interrompido nas grades de uma cadeia, com ressaca moral e física.
Valfredo Alves Teixeira
Valfredo Teixeira é Promotor aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós Doutor em Criminologia e Garantias Constitucionais.

1 L9.503/97 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
2 LCP - Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
3 LCP - Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de dezoito anos;
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
4 L4.898/67 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
5 CP - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:



quarta-feira, 17 de outubro de 2018

DESLIGUE O SOM

DESLIGUE O SOM

A minha preocupação com os abusos cometidos por riquinhos e apadrinhados que usam o som de seus carros infernizando a vizinhança e tolhendo o direito sagrado de descanso, do uso da propriedade (uso de telefone, televisão e som ambiente) e do direito de ir e vir etc além de ferir os direitos da criança e do idoso.
Ultimamente, vemos verdadeiros trens-elétricos parados em frente a bares, residências ou eventos, com um aparato sonoro estremecendo toda redondeza, num verdadeiro desrespeito ao cidadão e acinte à polícia, infringindo a lei e a ordem.
Recentemente fui procurado por um empresário reclamando de um comerciante vizinho que fica até a madrugada abusando de som no seu estabelecimento comercial, fato que por si só já é motivo de cassação do alvará de funcionamento, além de estar sujeito ao crime ambiental previsto no artigo  54 da Lei 9.605, bem como reparação de danos morais e até material, pois existem casos de moradores venderem seus imóveis ou alugarem pra se ver livre e até há casos de ser obrigado a se ausentar da sua residência buscando abrigo na casa de parentes.
Observamos que existe certa tolerância da sociedade, uns por fazerem o mesmo, outros por não conhecerem a lei e outros por comodidade, não querendo arranjar inimizade, mesmo porque, os infratores, na maioria das vezes estão embriagados ou são pessoas acostumadas desrespeitar as leis.
Por outro lado, existe a tolerância da polícia, porque é chamada para coibir o abuso e muitas vezes invés de conduzir o infrator a presença da autoridade competente (Delegado), tentam conciliar, ora pedindo pra o infrator baixar o som, ora pedindo pra desligar e as vezes se quer há a verificação ou feita qualquer ocorrência.
Acontece que basta a polícia virar a esquina pra recomeçar a algazarra, dessa vez com o som mais alto.
O abuso de instrumento sonoro é contravenção penal prevista no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais, de ação pública incondicionada, querendo dizer: a polícia é obrigada a agir, prender o infrator e conduzir o veículo para que o som seja retirado e adequado à norma do código de trânsito (art. 228), basta constatar o abuso (através de testemunhas, que no caso, pode ser a própria polícia) e caso seja abuso de som de forma contínua, invés de contravenção penal estaremos diante do crime previsto no referido art. 54 da lei nº 9.605, pois está comprovado que uma hora de som abusivo por mais de uma hora pode causar diversos distúrbios psicológicos e fisiológicos nas pessoas, em especial crianças e idosos.
Vale a pena lembrar que, o dono do estabelecimento, também comete a infração em concurso e, não deve o policial esquecer que no caso do condutor está embriagado, enquadrá-lo, conforme o caso, na contravenção penal do art. 62 ou no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito.
Não venha dizer que é necessário medir o som através de aparelho que mede o volume do som, pois a questão é de bom senso, todas as vezes que alguém estiver usando instrumento de forma a perturbar a tranquilidade alheia, seja manhã, tarde ou noite, se enquadra na figura típica acima citada.
Toda contravenção penal é de ação pública incondicionada (art. 17) que dizer: a Polícia, Ministério Público e Judiciário tem a obrigação de agir sob pena de, em tese, cometer o crime de prevaricação (319 do CP e do CPM) ou corrupção passiva (317, § 2º do CP).
Por isso, é necessário que a sociedade, e os órgãos públicos envolvidos, se conscientizem e sejam intolerantes com os abusos sonoros existentes na sua cidade, contribuindo dessa forma, para a tranquilidade e a harmonia na comunidade.
Devo lembrar aos donos de carro de propaganda, seja comercial ou em época de eleição, que eles estão sujeitos as mesmas regras retro mencionadas.
Vamos viver em harmonia e respeitem o próximo.
Valfredo Alves Teixeira é Promotor aposentado, Advogado Criminalista, Professor Universitário. Com Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado.
____________LEGISLAÇÃO
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



terça-feira, 2 de outubro de 2018

SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?

SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?

Não posso chegar à cidade de Sousa que aparece TOLERÂNCIA ZERO e batendo no meu ombro diz:
- e aí, tá sabendo?
- o que? Respondo me fazendo de desentendido.
Então ele começa: fala dos assaltos, dos abusos dos carros de som e dessa vez falou também que os prefeitos estão obrigando os servidores a comparecer nos comícios dos candidatos que ele, Prefeito apoia sob pena de exoneração e sobre o terremoto...
- terremoto? Pergunto.
- Foi ome, Domingo, tu não sentiste nem ouviste não?
E sem esperar a resposta, contou todo ocorrido e, quando terminou, me pediu para que eu lhe explicasse, se soltar bomba era errado ou não?
Respondi que assim:
Bem, tudo depende da potencialidade da bomba, por exemplo, se for um simples traque não tem relevância jurídica, pois no caso é verificada a potencialidade de DANO, isto é, por se tratar de crime de perigo, é investigada a potencialidade de o artefato poder causar dano à incolumidade física e/ou ao patrimônio (por potencialidade deve ser entendido como probabilidade, e não real ou certeza), caso positivo, estará diante de crime previsto no artigo 251 do Código Penal e o enquadramento correto, vai depender do material usado na composição da “bomba”, se for como normalmente é, a chamada pólvora caseira (preta), o crime a ser investigado é o previsto no § 1º do referido artigo.
A potencialidade de dano deve ser investigada por peritos, que investiga a probabilidade do dano e não o dano real, entretanto, para que a polícia seja acionada e pra que esta tome as providências cabíveis vai depender de bom senso, ou seja, verificando que o infrator está soltando artefato perturbando a paz pública ou de forma a colocar em risco a segurança pública, a incolumidade física ou ao patrimônio, deve conduzir o infrator à presença da autoridade competente (Delegado) pra que esta apure a potencialidade de dano e enquadre o fato no tipo penal adequado.
Deve ser lembrado que soltar explosivo em via pública ou em local próximo ao público é no mínimo contravenção penal contra a paz pública prevista no art. 42, I, de ação pública incondicionada.
Sem querer polemizar e já polemizando, os infratores também, e conforme o caso poderá ser enquadrado no art. 16, parágrafo único, inciso III da lei 10.826 de 22/12/2003.
Muito se fala sobre os fogos de artifício que são soltos por ocasião de festejos e comemorações, embora sejam tolerados pela sociedade, os abusos devem ser coibidos e os responsáveis punidos na forma da lei.
Lembrem-se “ninguém está acima da lei ou abaixo da lei – lembrem-se disso se quisermos lei e ordem” (Lincoln).
Respeite a lei, durma e me deixe dormir em paz.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.




__________LEGISLAÇÃO
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.



terça-feira, 25 de setembro de 2018

Leis 13.718 e 13.715 de 24 de setembro de 2018 que muda o Código Penal e o ECA



Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A.  .............................................................
......................................................................................... 
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 
Aumento de pena 
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 
Exclusão de ilicitude 
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226.  ..............................................................
....................................................................................... 
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 
Estupro coletivo 
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 
Estupro corretivo 
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A.  ...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º  Revogam-se:
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 2º  O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ...................................................................
.........................................................................................
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
................................................................................” (NR)
Art. 3º  O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)
Art.  4º  O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.638. ..............................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha