segunda-feira, 17 de setembro de 2018

CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE DE ARMA


CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE DE ARMA



Vige no sistema penal brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são divididas em crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada  através do índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma. Segundo o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

A regra geral da lei contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no artigo 1º[1][1] que caso não haja incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo 1º ao 120).

Podemos notar pequenas diferenças entre crime e contravenção, entretanto, não vamos apontar de uma vez, o leitor deverá identificar durante a leitura de cada artigo que doravante publicaremos.

Como já tivemos oportunidade de analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou culpa[2][2]. No caso contravenção não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[3][3], mas simplesmente se a sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer praticar a ação sem nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe nenhuma ligação com o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.

Daí decorre a grande dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou física.

As contravenções penais são consideradas infrações de perigo abstrato, são incriminadas pela probabilidade de dano que possa causar a coletividade.

Na verdade, quando não se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a uma vaga de contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do crime.

A punição por contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará caminhando numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua família.

DA CONTRAVENÇÃO POR ILEGAL DE ARMA


O artigo 19 da lei das contravenções penais não trata mais do porte ilegal de armas de fogo que hoje é regulada pelo Estatuto do Desarmamento Lei Federal nº 10.826/2003.

Resta analisarmos o que é arma para fins de enquadramento do artigo 19 da LCP[4][4].
Primeiramente, fica claro que a redação do artigo 19 da LCP se refere a qualquer tipo de arma com exceção das as armas de fogo por força do dispositivo acima citado, daí ainda existir a frase sem licença da autoridade (referencia a arma de fogo, pois não existe e nunca existiu licença pra outro tipo de arma).
Arma é qualquer instrumento que pode ser usado por pessoa para defesa ou ataque. Podendo ser dividida em arma própria cuja finalidade é servir como arma (espada, adagas, sabres, punhal etc) e  imprópria que são todo ou qualquer instrumento que tem destino específico, mas eventualmente é usado como arma (faca, canivete, roçadeira, foice, machado, pau etc).
A rigor, qualquer instrumento pode ser considerado arma ofensiva, vai depender da vontade da pessoa.
O artigo 19 da LCP tipifica o fato de alguém trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta. Trazer consigo significa portar arma, estar armado, não precisa que esteja portando ostensivamente ou as escondida, basta que fique comprovado que a pessoa podia usá-la prontamente, ou seja, de imediato. Daí poder ser considerado o fato da pessoa conduzir a arma no veículo, em bolsa, sacolas, embrulhada, em arreio de animal etc. 
Fora de casa que dizer fora da morada, do local onde a pessoa habita. Casa segundo o artigo 150 do Código Penal é qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade[5][5].
Dependências são os anexos a casa como quintal, jardim, garagem, curral, campo etc.
Quem traz consigo qualquer objeto que possa ser usado como arma sem ter como comprovar o uso lícito pode ser enquadrado na figura em exame. Exemplo: o roceiro que é encontrado no caminho ou dentro do roçado com uma pequena faca, facão, foice, roçadeira ou machado, não pode ser considerado contraventor, entretanto, caso seja encontrado em outra circunstância (no centro da cidade, em festa, em bares ou locais de concentração pública etc), pode e deve ser preso e levado à Delegacia para os devidos fins.
Toda contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal, devendo o infrator ser encaminhado à presença do Delegado que após a lavratura do termo circunstanciado deverá liberá-lo se por outro motivo não deva ficar preso.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.


[1][1] LCP -         Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
[2][2]  CP - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[3][3] LCP - Art. 3º Para a existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
[4][4] LCP - Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
        § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
        § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
        a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
        b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
        c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
[5][5] CP        Art. 150 -
        § 4º - A expressão "casa" compreende:
        I - qualquer compartimento habitado;
        II - aposento ocupado de habitação coletiva;
        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

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