CONTRAVENÇÃO
PENAL – PORTE DE ARMA
Vige no sistema penal
brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são divididas em
crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença essencial
entre contravenção e crime. A diferença é verificada através do índice de gravidade considerada
por ocasião da elaboração da norma. Segundo o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41
(LICP), crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto
que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples
ou multa.
A regra geral da lei
contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no artigo 1º[1][1] que caso não haja
incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo 1º ao
120).
Podemos notar pequenas
diferenças entre crime e contravenção, entretanto, não vamos apontar de uma
vez, o leitor deverá identificar durante a leitura de cada artigo que doravante
publicaremos.
Como já tivemos
oportunidade de analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou
culpa[2][2]. No caso contravenção
não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[3][3], mas simplesmente se a
sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer praticar a ação sem
nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe nenhuma ligação com
o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.
Daí decorre a grande
dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa, estado de
necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever
legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou física.
As contravenções penais
são consideradas infrações de perigo abstrato, são incriminadas pela
probabilidade de dano que possa causar a coletividade.
Na verdade, quando não
se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a uma vaga de
contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do crime.
A punição por
contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude
de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará
caminhando numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua
família.
DA CONTRAVENÇÃO POR ILEGAL DE ARMA
O artigo 19 da lei das
contravenções penais não trata mais do porte ilegal de armas de fogo que hoje é
regulada pelo Estatuto do Desarmamento Lei Federal nº 10.826/2003.
Primeiramente,
fica claro que a redação do artigo 19 da LCP se refere a qualquer tipo de arma
com exceção das as armas de fogo por força do dispositivo acima citado, daí
ainda existir a frase sem licença da autoridade (referencia a arma de
fogo, pois não existe e nunca existiu licença pra outro tipo de arma).
Arma é qualquer instrumento
que pode ser usado por pessoa para defesa ou ataque. Podendo ser dividida em
arma própria cuja finalidade é
servir como arma (espada, adagas, sabres, punhal etc) e imprópria
que são todo ou qualquer
instrumento que tem destino específico, mas eventualmente é usado como arma
(faca, canivete, roçadeira, foice, machado, pau etc).
A
rigor, qualquer instrumento pode ser considerado arma ofensiva, vai depender da
vontade da pessoa.
O
artigo 19 da LCP tipifica o fato de alguém trazer consigo arma fora de casa ou
de dependência desta. Trazer consigo
significa portar arma, estar armado, não precisa que esteja portando
ostensivamente ou as escondida, basta que fique comprovado que a pessoa podia
usá-la prontamente, ou seja, de imediato. Daí poder ser considerado o fato da
pessoa conduzir a arma no veículo, em bolsa, sacolas, embrulhada, em arreio de
animal etc.
Fora de casa que dizer fora da morada,
do local onde a pessoa habita. Casa
segundo o artigo 150 do Código Penal é qualquer compartimento habitado;
aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público,
onde alguém exerce profissão ou atividade[5][5].
Dependências são os anexos a casa
como quintal, jardim, garagem, curral, campo etc.
Quem traz
consigo qualquer objeto que possa ser usado como arma sem ter como comprovar o
uso lícito pode ser enquadrado na figura em exame. Exemplo: o roceiro que é
encontrado no caminho ou dentro do roçado com uma pequena faca, facão, foice,
roçadeira ou machado, não pode ser considerado contraventor, entretanto, caso
seja encontrado em outra circunstância (no centro da cidade, em festa, em bares
ou locais de concentração pública etc), pode e deve ser preso e levado à
Delegacia para os devidos fins.
Toda
contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal, devendo o infrator
ser encaminhado à presença do Delegado que após a lavratura do termo
circunstanciado deverá liberá-lo se por outro motivo não deva ficar preso.
Valfredo
Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e
especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências
jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.
[1][1] LCP -
Art. 1º Aplicam-se as contravenções
às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único
- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato
previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[3][3] LCP - Art. 3º Para a
existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outra, qualquer efeito jurídico.
[4][4] LCP - Art. 19. Trazer
consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil
réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado,
em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa,
de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o
determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de
arma a tenha consigo;
c) omite as
cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado,
menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II -
taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero
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