quarta-feira, 17 de outubro de 2018

DESLIGUE O SOM

DESLIGUE O SOM

A minha preocupação com os abusos cometidos por riquinhos e apadrinhados que usam o som de seus carros infernizando a vizinhança e tolhendo o direito sagrado de descanso, do uso da propriedade (uso de telefone, televisão e som ambiente) e do direito de ir e vir etc além de ferir os direitos da criança e do idoso.
Ultimamente, vemos verdadeiros trens-elétricos parados em frente a bares, residências ou eventos, com um aparato sonoro estremecendo toda redondeza, num verdadeiro desrespeito ao cidadão e acinte à polícia, infringindo a lei e a ordem.
Recentemente fui procurado por um empresário reclamando de um comerciante vizinho que fica até a madrugada abusando de som no seu estabelecimento comercial, fato que por si só já é motivo de cassação do alvará de funcionamento, além de estar sujeito ao crime ambiental previsto no artigo  54 da Lei 9.605, bem como reparação de danos morais e até material, pois existem casos de moradores venderem seus imóveis ou alugarem pra se ver livre e até há casos de ser obrigado a se ausentar da sua residência buscando abrigo na casa de parentes.
Observamos que existe certa tolerância da sociedade, uns por fazerem o mesmo, outros por não conhecerem a lei e outros por comodidade, não querendo arranjar inimizade, mesmo porque, os infratores, na maioria das vezes estão embriagados ou são pessoas acostumadas desrespeitar as leis.
Por outro lado, existe a tolerância da polícia, porque é chamada para coibir o abuso e muitas vezes invés de conduzir o infrator a presença da autoridade competente (Delegado), tentam conciliar, ora pedindo pra o infrator baixar o som, ora pedindo pra desligar e as vezes se quer há a verificação ou feita qualquer ocorrência.
Acontece que basta a polícia virar a esquina pra recomeçar a algazarra, dessa vez com o som mais alto.
O abuso de instrumento sonoro é contravenção penal prevista no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais, de ação pública incondicionada, querendo dizer: a polícia é obrigada a agir, prender o infrator e conduzir o veículo para que o som seja retirado e adequado à norma do código de trânsito (art. 228), basta constatar o abuso (através de testemunhas, que no caso, pode ser a própria polícia) e caso seja abuso de som de forma contínua, invés de contravenção penal estaremos diante do crime previsto no referido art. 54 da lei nº 9.605, pois está comprovado que uma hora de som abusivo por mais de uma hora pode causar diversos distúrbios psicológicos e fisiológicos nas pessoas, em especial crianças e idosos.
Vale a pena lembrar que, o dono do estabelecimento, também comete a infração em concurso e, não deve o policial esquecer que no caso do condutor está embriagado, enquadrá-lo, conforme o caso, na contravenção penal do art. 62 ou no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito.
Não venha dizer que é necessário medir o som através de aparelho que mede o volume do som, pois a questão é de bom senso, todas as vezes que alguém estiver usando instrumento de forma a perturbar a tranquilidade alheia, seja manhã, tarde ou noite, se enquadra na figura típica acima citada.
Toda contravenção penal é de ação pública incondicionada (art. 17) que dizer: a Polícia, Ministério Público e Judiciário tem a obrigação de agir sob pena de, em tese, cometer o crime de prevaricação (319 do CP e do CPM) ou corrupção passiva (317, § 2º do CP).
Por isso, é necessário que a sociedade, e os órgãos públicos envolvidos, se conscientizem e sejam intolerantes com os abusos sonoros existentes na sua cidade, contribuindo dessa forma, para a tranquilidade e a harmonia na comunidade.
Devo lembrar aos donos de carro de propaganda, seja comercial ou em época de eleição, que eles estão sujeitos as mesmas regras retro mencionadas.
Vamos viver em harmonia e respeitem o próximo.
Valfredo Alves Teixeira é Promotor aposentado, Advogado Criminalista, Professor Universitário. Com Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado.
____________LEGISLAÇÃO
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.



terça-feira, 2 de outubro de 2018

SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?

SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?

Não posso chegar à cidade de Sousa que aparece TOLERÂNCIA ZERO e batendo no meu ombro diz:
- e aí, tá sabendo?
- o que? Respondo me fazendo de desentendido.
Então ele começa: fala dos assaltos, dos abusos dos carros de som e dessa vez falou também que os prefeitos estão obrigando os servidores a comparecer nos comícios dos candidatos que ele, Prefeito apoia sob pena de exoneração e sobre o terremoto...
- terremoto? Pergunto.
- Foi ome, Domingo, tu não sentiste nem ouviste não?
E sem esperar a resposta, contou todo ocorrido e, quando terminou, me pediu para que eu lhe explicasse, se soltar bomba era errado ou não?
Respondi que assim:
Bem, tudo depende da potencialidade da bomba, por exemplo, se for um simples traque não tem relevância jurídica, pois no caso é verificada a potencialidade de DANO, isto é, por se tratar de crime de perigo, é investigada a potencialidade de o artefato poder causar dano à incolumidade física e/ou ao patrimônio (por potencialidade deve ser entendido como probabilidade, e não real ou certeza), caso positivo, estará diante de crime previsto no artigo 251 do Código Penal e o enquadramento correto, vai depender do material usado na composição da “bomba”, se for como normalmente é, a chamada pólvora caseira (preta), o crime a ser investigado é o previsto no § 1º do referido artigo.
A potencialidade de dano deve ser investigada por peritos, que investiga a probabilidade do dano e não o dano real, entretanto, para que a polícia seja acionada e pra que esta tome as providências cabíveis vai depender de bom senso, ou seja, verificando que o infrator está soltando artefato perturbando a paz pública ou de forma a colocar em risco a segurança pública, a incolumidade física ou ao patrimônio, deve conduzir o infrator à presença da autoridade competente (Delegado) pra que esta apure a potencialidade de dano e enquadre o fato no tipo penal adequado.
Deve ser lembrado que soltar explosivo em via pública ou em local próximo ao público é no mínimo contravenção penal contra a paz pública prevista no art. 42, I, de ação pública incondicionada.
Sem querer polemizar e já polemizando, os infratores também, e conforme o caso poderá ser enquadrado no art. 16, parágrafo único, inciso III da lei 10.826 de 22/12/2003.
Muito se fala sobre os fogos de artifício que são soltos por ocasião de festejos e comemorações, embora sejam tolerados pela sociedade, os abusos devem ser coibidos e os responsáveis punidos na forma da lei.
Lembrem-se “ninguém está acima da lei ou abaixo da lei – lembrem-se disso se quisermos lei e ordem” (Lincoln).
Respeite a lei, durma e me deixe dormir em paz.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.




__________LEGISLAÇÃO
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.