DESLIGUE O SOM
A minha preocupação com os
abusos cometidos por riquinhos e apadrinhados que usam o som de seus carros
infernizando a vizinhança e tolhendo o direito sagrado de descanso, do uso da
propriedade (uso de telefone, televisão e som ambiente) e do direito de ir e
vir etc além de ferir os direitos da criança e do idoso.
Ultimamente, vemos verdadeiros
trens-elétricos parados em frente a bares, residências ou eventos, com um
aparato sonoro estremecendo toda redondeza, num verdadeiro desrespeito ao
cidadão e acinte à polícia, infringindo a lei e a ordem.
Recentemente fui procurado por
um empresário reclamando de um comerciante vizinho que fica até a madrugada
abusando de som no seu estabelecimento comercial, fato que por si só já é
motivo de cassação do alvará de funcionamento, além de estar sujeito ao crime
ambiental previsto no artigo 54 da Lei
9.605, bem como reparação de danos morais e até material, pois existem casos
de moradores venderem seus imóveis ou alugarem pra se ver livre e até há casos
de ser obrigado a se ausentar da sua residência buscando abrigo na casa de
parentes.
Observamos que existe certa
tolerância da sociedade, uns por fazerem o mesmo, outros por não conhecerem a
lei e outros por comodidade, não querendo arranjar inimizade, mesmo porque,
os infratores, na maioria das vezes estão embriagados ou são pessoas
acostumadas desrespeitar as leis.
Por outro lado, existe a
tolerância da polícia, porque é chamada para coibir o abuso e muitas vezes
invés de conduzir o infrator a presença da autoridade competente (Delegado),
tentam conciliar, ora pedindo pra o infrator baixar o som, ora pedindo pra
desligar e as vezes se quer há a verificação ou feita qualquer ocorrência.
Acontece que basta a polícia
virar a esquina pra recomeçar a algazarra, dessa vez com o som mais alto.
O abuso de instrumento sonoro é
contravenção penal prevista no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais,
de ação pública incondicionada, querendo dizer: a polícia é obrigada a agir,
prender o infrator e conduzir o veículo para que o som seja retirado e
adequado à norma do código de trânsito (art. 228), basta constatar o abuso
(através de testemunhas, que no caso, pode ser a própria polícia) e caso seja
abuso de som de forma contínua, invés de contravenção penal estaremos diante
do crime previsto no referido art. 54 da lei nº 9.605, pois está comprovado
que uma hora de som abusivo por mais de uma hora pode causar diversos distúrbios
psicológicos e fisiológicos nas pessoas, em especial crianças e idosos.
Vale a pena lembrar que, o dono
do estabelecimento, também comete a infração em concurso e, não deve o
policial esquecer que no caso do condutor está embriagado, enquadrá-lo,
conforme o caso, na contravenção penal do art. 62 ou no crime previsto no
art. 306 do Código de Trânsito.
Não venha dizer que é
necessário medir o som através de aparelho que mede o volume do som, pois a
questão é de bom senso, todas as vezes que alguém estiver usando instrumento
de forma a perturbar a tranquilidade alheia, seja manhã, tarde ou noite, se
enquadra na figura típica acima citada.
Toda contravenção penal é de
ação pública incondicionada (art. 17) que dizer: a Polícia, Ministério
Público e Judiciário tem a obrigação de agir sob pena de, em tese, cometer o
crime de prevaricação (319 do CP e do CPM) ou corrupção passiva (317, § 2º do
CP).
Por isso, é necessário que a
sociedade, e os órgãos públicos envolvidos, se conscientizem e sejam
intolerantes com os abusos sonoros existentes na sua cidade, contribuindo
dessa forma, para a tranquilidade e a harmonia na comunidade.
Devo lembrar aos donos de carro de propaganda, seja comercial ou em época de eleição, que eles estão sujeitos as mesmas regras retro mencionadas.
Vamos viver em harmonia e
respeitem o próximo.
Valfredo Alves Teixeira é
Promotor aposentado, Advogado Criminalista, Professor Universitário. Com Mestrado,
Doutorado e Pós-doutorado.
____________LEGISLAÇÃO
Art. 17. A ação penal é pública,
devendo a autoridade proceder de ofício.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou
o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a
segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 228. Usar no veículo equipamento
com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.
Art. 306. Conduzir veículo automotor,
na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa
de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
|
Valfredo Teixeira - Advogado, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Sociologia Jurídica e Criminologia. Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Pos-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais.
quarta-feira, 17 de outubro de 2018
DESLIGUE O SOM
terça-feira, 2 de outubro de 2018
SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO,
CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
Não posso chegar à cidade de
Sousa que aparece TOLERÂNCIA ZERO e batendo no meu ombro diz:
- e aí, tá sabendo?
- o que? Respondo me fazendo de
desentendido.
Então ele começa: fala dos
assaltos, dos abusos dos carros de som e dessa vez falou também que os
prefeitos estão obrigando os servidores a comparecer nos comícios dos
candidatos que ele, Prefeito apoia sob pena de exoneração e sobre o
terremoto...
- terremoto? Pergunto.
- Foi ome, Domingo, tu não
sentiste nem ouviste não?
E sem esperar a resposta,
contou todo ocorrido e, quando terminou, me pediu para que eu lhe explicasse,
se soltar bomba era errado ou não?
Respondi que assim:
Bem, tudo depende da
potencialidade da bomba, por exemplo, se for um simples traque não tem
relevância jurídica, pois no caso é verificada a potencialidade de DANO, isto
é, por se tratar de crime de perigo, é investigada a potencialidade de o
artefato poder causar dano à incolumidade física e/ou ao patrimônio (por potencialidade
deve ser entendido como probabilidade, e não real ou certeza), caso positivo,
estará diante de crime previsto no artigo 251 do Código Penal e o
enquadramento correto, vai depender do material usado na composição da
“bomba”, se for como normalmente é, a chamada pólvora caseira (preta), o
crime a ser investigado é o previsto no § 1º do referido artigo.
A potencialidade de dano deve
ser investigada por peritos, que investiga a probabilidade do dano e não o
dano real, entretanto, para que a polícia seja acionada e pra que esta tome
as providências cabíveis vai depender de bom senso, ou seja, verificando que
o infrator está soltando artefato perturbando a paz pública ou de forma a
colocar em risco a segurança pública, a incolumidade física ou ao patrimônio,
deve conduzir o infrator à presença da autoridade competente (Delegado) pra
que esta apure a potencialidade de dano e enquadre o fato no tipo penal
adequado.
Deve ser lembrado que soltar
explosivo em via pública ou em local próximo ao público é no mínimo
contravenção penal contra a paz pública prevista no art. 42, I, de ação
pública incondicionada.
Sem querer polemizar e já
polemizando, os infratores também, e conforme o caso poderá ser enquadrado no
art. 16, parágrafo único, inciso III da lei 10.826 de 22/12/2003.
Muito se fala sobre os fogos de
artifício que são soltos por ocasião de festejos e comemorações, embora sejam
tolerados pela sociedade, os abusos devem ser coibidos e os responsáveis
punidos na forma da lei.
Lembrem-se “ninguém está acima
da lei ou abaixo da lei – lembrem-se disso se quisermos lei e ordem”
(Lincoln).
Respeite a lei, durma e me
deixe dormir em paz.
Valfredo
Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e
especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências
jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito
Penal.
__________LEGISLAÇÃO
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou
o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos
análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço,
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou
é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo
parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão
é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis
meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca,
numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de
arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido
ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro
autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar,
sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
|
Assinar:
Postagens (Atom)