sexta-feira, 21 de setembro de 2018

CORTE DE ENERGIA

CORTE DE ENERGIA

PERGUNTA RECEBIDA POR E-mail: “pode a SAELPA cortar o fornecimento de energia elétrica?”.
Resposta:
Não, não e não, porque a Energisa é uma empresa concessionária de serviço público que presta serviço essencial e é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo1 (não pode ser interrompido).
Caso a Energisa tente efetuar o corte, deve o consumidor primeiramente impedir o corte e prender2 se for o caso, o funcionário da da citada empresa e chamar a polícia, pois estará sofrendo um constrangimento ilegal3 que a lei4 considera crime.
Caso ocorra o corte, deve o consumidor impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para que a Justiça obrigue a Empresa religar a energia, noticiando o fato na delegacia para fins de procedimento criminal, e se quiser entrar com uma ação de reparação de danos morais e materiais.
Quanto às famosas invasões domiciliares com a intenção de procurar “gato” e/ou cortar energia, deve o consumidor, se for o caso, prender o funcionário da empresa e chamar a polícia, pois aí estarão configurados dois crimes, o do art. 71 da lei 8.078/90 e o de invasão de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal5.
A Empresa que fornece energia tem ao seu alcance os procedimentos legais inerente a todo credor, devendo fazer a cobrança dos inadimplentes através da via adequada e não procurando a maneira mais fácil e constrangedora, sob pena de responder pelo abuso como qualquer credor, basta citar, por exemplo: os donos de lojas que não podem tomar a mercadoria vendida a devedor inadimplente, se quiser tem que buscar a via legal.
Não pode existir portaria, resolução, regulamento autorizando o corte de energia de inadimplente, pelos motivos mencionados.
Aproveito para lembrar que furto de energia é crime previsto no art. 155, § 3º do Código Penal6de ação pública incondicionada, o que não se admite é a empresa cortar a energia do consumidor e constranger-lo a pagar quantia elevada de “multa” sob ameaça de levar o caso a Delegacia, pois é uma forma de extorsão7 punida com rigor pelo Código Penal.
Por fim, tudo o que foi dito aplica-se integralmente ao corte de água. Quanto ao serviço telefônico, a maioria e o autor não consideram serviço essencial.
Respeite a lei e evite as garras da Justiça.
Seja um fiscal, cumpra e faça cumprir a lei.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.


1 L8.078/90 - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
2 CPP - Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
3 L8.078/90 - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
4 L8.078 - Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
5 CP - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
VIII - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
6 CP - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
7 CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.



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