CORTE DE ENERGIA
PERGUNTA RECEBIDA POR E-mail:
“pode a SAELPA cortar o fornecimento de energia elétrica?”.
Resposta:
Não, não e não, porque a Energisa
é uma empresa concessionária de serviço público que presta serviço essencial
e é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo1 (não pode ser interrompido).
Caso a Energisa tente efetuar o
corte, deve o consumidor primeiramente impedir o corte e prender2 se for o caso, o funcionário
da da citada empresa e chamar a polícia, pois estará sofrendo um
constrangimento ilegal3 que a lei4 considera crime.
Caso ocorra o corte, deve o
consumidor impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para que a
Justiça obrigue a Empresa religar a energia, noticiando o fato na delegacia
para fins de procedimento criminal, e se quiser entrar com uma ação de
reparação de danos morais e materiais.
Quanto às famosas invasões
domiciliares com a intenção de procurar “gato” e/ou cortar energia, deve o
consumidor, se for o caso, prender o funcionário da empresa e chamar a
polícia, pois aí estarão configurados dois crimes, o do art. 71 da lei 8.078/90
e o de invasão de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal5.
A Empresa que fornece energia
tem ao seu alcance os procedimentos legais inerente a todo credor, devendo
fazer a cobrança dos inadimplentes através da via adequada e não procurando a
maneira mais fácil e constrangedora, sob pena de responder pelo abuso como
qualquer credor, basta citar, por exemplo: os donos de lojas que não podem
tomar a mercadoria vendida a devedor inadimplente, se quiser tem que buscar a
via legal.
Não pode existir portaria,
resolução, regulamento autorizando o corte de energia de inadimplente, pelos
motivos mencionados.
Aproveito para lembrar que
furto de energia é crime previsto no art. 155, § 3º do Código Penal6de ação pública
incondicionada, o que não se admite é a empresa cortar a energia do
consumidor e constranger-lo a pagar quantia elevada de “multa” sob ameaça de
levar o caso a Delegacia, pois é uma forma de extorsão7 punida com rigor pelo Código
Penal.
Por fim, tudo o que foi dito
aplica-se integralmente ao corte de água. Quanto ao serviço telefônico, a
maioria e o autor não consideram serviço essencial.
Respeite a lei e evite as
garras da Justiça.
Seja um fiscal, cumpra e faça
cumprir a lei.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e
especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências
jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito
Penal.
1 L8.078/90 - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das
obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a
cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
2 CPP - Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e
seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito.
3 L8.078/90 - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo
de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito
à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
4 L8.078 - Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou
enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou
lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
5 CP - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente,
ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou
em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com
o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena
correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por
funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das
formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou
em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para
efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo
ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
VIII - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce
profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva,
enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
6 CP - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa
furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra
que tenha valor econômico.
7 CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave
ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem
econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego
de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
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Valfredo Teixeira - Advogado, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Sociologia Jurídica e Criminologia. Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Pos-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais.
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
CORTE DE ENERGIA
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