terça-feira, 25 de setembro de 2018

Leis 13.718 e 13.715 de 24 de setembro de 2018 que muda o Código Penal e o ECA



Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A.  .............................................................
......................................................................................... 
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 
Aumento de pena 
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 
Exclusão de ilicitude 
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226.  ..............................................................
....................................................................................... 
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 
Estupro coletivo 
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 
Estupro corretivo 
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A.  ...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º  Revogam-se:
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça


Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Art. 2º  O inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92. ...................................................................
.........................................................................................
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
................................................................................” (NR)
Art. 3º  O § 2º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)
Art.  4º  O art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.638. ..............................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.” (NR)
Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

CORTE DE ENERGIA

CORTE DE ENERGIA

PERGUNTA RECEBIDA POR E-mail: “pode a SAELPA cortar o fornecimento de energia elétrica?”.
Resposta:
Não, não e não, porque a Energisa é uma empresa concessionária de serviço público que presta serviço essencial e é obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo1 (não pode ser interrompido).
Caso a Energisa tente efetuar o corte, deve o consumidor primeiramente impedir o corte e prender2 se for o caso, o funcionário da da citada empresa e chamar a polícia, pois estará sofrendo um constrangimento ilegal3 que a lei4 considera crime.
Caso ocorra o corte, deve o consumidor impetrar mandado de segurança com pedido de liminar para que a Justiça obrigue a Empresa religar a energia, noticiando o fato na delegacia para fins de procedimento criminal, e se quiser entrar com uma ação de reparação de danos morais e materiais.
Quanto às famosas invasões domiciliares com a intenção de procurar “gato” e/ou cortar energia, deve o consumidor, se for o caso, prender o funcionário da empresa e chamar a polícia, pois aí estarão configurados dois crimes, o do art. 71 da lei 8.078/90 e o de invasão de domicílio previsto no art. 150 do Código Penal5.
A Empresa que fornece energia tem ao seu alcance os procedimentos legais inerente a todo credor, devendo fazer a cobrança dos inadimplentes através da via adequada e não procurando a maneira mais fácil e constrangedora, sob pena de responder pelo abuso como qualquer credor, basta citar, por exemplo: os donos de lojas que não podem tomar a mercadoria vendida a devedor inadimplente, se quiser tem que buscar a via legal.
Não pode existir portaria, resolução, regulamento autorizando o corte de energia de inadimplente, pelos motivos mencionados.
Aproveito para lembrar que furto de energia é crime previsto no art. 155, § 3º do Código Penal6de ação pública incondicionada, o que não se admite é a empresa cortar a energia do consumidor e constranger-lo a pagar quantia elevada de “multa” sob ameaça de levar o caso a Delegacia, pois é uma forma de extorsão7 punida com rigor pelo Código Penal.
Por fim, tudo o que foi dito aplica-se integralmente ao corte de água. Quanto ao serviço telefônico, a maioria e o autor não consideram serviço essencial.
Respeite a lei e evite as garras da Justiça.
Seja um fiscal, cumpra e faça cumprir a lei.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.


1 L8.078/90 - Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
2 CPP - Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
3 L8.078/90 - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
4 L8.078 - Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
5 CP - Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
VIII - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
6 CP - Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
7 CP - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.



quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Crime de Lesões Corporais


CRIME DE LESÕES CORPORAIS
Por Valfredo Teixeira

Lesão corporal
        Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
        Pena - detenção, de três meses a um ano.
        Lesão corporal de natureza grave
        § 1º Se resulta:
        I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
        II - perigo de vida;
        III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
        IV - aceleração de parto:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        § 2° Se resulta:
        I - Incapacidade permanente para o trabalho;
        II - enfermidade incurável;
        III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
        IV - deformidade permanente;
        V - aborto
             Pena - reclusão, de dois a oito anos.
        Lesão corporal seguida de morte
        § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
        Diminuição de pena
        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
        Substituição da pena
        § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
        I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
        II - se as lesões são recíprocas.
        Lesão corporal culposa
        § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
        Pena - detenção, de dois meses a um ano.
        Aumento de pena
        § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
        Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)
        § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)


1. O QUE É?

Lesão corporal – é o dano causado ao corpo humano seja de ordem anatômica, fisiológica ou mental.

Em fim, é toda agressão que causa alteração anatômica, a saúde física ou mental de outrem.

1.2 SIGNIFICADO JURÍDICO DOS TERMOS

OFENDER – do latim offendere – v.tr., fazer mal a, lesar, ferir, prejudicar.

INTEGRIDADE CORPORAL – é a alteração anatômica do corpo humano como: ferimentos, fraturas, mutilações, equimoses etc.

SAUDE DE OUTREM – são as alterações de ordem fisiológicas ou a perturbação mental.


1.3 ESPÉCIES

A)    LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE – é considerada por exclusão, isto é, quando não for grave nem gravíssima, ou seja, o agente simplesmente praticou o fato nos termos descritos no caput do artigo.


B)    LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE – são elementares acrescidas ao tipo normal previsto no caput que agravam a pena. É o chamado crime qualificado pelo resultado.

Pode ser chamado de crime preterdoloso, ou seja, dolo no inicio e culpa no resultado como nos seguintes casos: parágrafo 1º, inciso II (se da lesão houver perigo de vida, pois se for dolo mais dolo seria tentativa de homicídio); parágrafo 2º, inciso V (lesão com aborto, pois se for dolo mais dolo seria crime de lesões e crime de aborto)  e o parágrafo 3º (lesão corporal seguida de morte, senão seria homicídio).

Por outro lado, os incisos I, III e IV do parágrafo 1º e os incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º são puníveis sejam os resultados qualificador doloso ou culposo.

I - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS  quer dizer que a vítima devido à agressão sofrida ficou impossibilitada de voltar as suas atividades normais no sentido funcional e não econômico.

EXEMPLOS:

Passado trinta dias a vítima não conseguiu voltar normalmente a: ter lazer, trabalhar, recreação, asseio corporal etc.

Independe o fato de a vítima ser criança, enfermo, velho ou alienado mental. 

EXAME COMPLEMENTAR

A doutrina e a jurisprudência não chegaram a um consenso sobre a necessidade ou não do exame complementar. O fato é que o artigo 168 § 2º do Código de Processo Penal diz o seguinte: § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do crime.

O verbo deverá não deixa dúvida sobre a necessidade do exame complementar, entretanto, somos contrários às opiniões e decisões que costuma inventar. Pois bem, decorrido o prazo de 30 dias da data do fato deve ser determinado o exame complementar. A pergunta é até quando? A verdade é que o sentido de “logo que decorra o prazo” pode ser considerado imediatamente ou dias depois.

Sabemos que nos casos do réu não estar preso o prazo para concluir o inquérito é de 30 dias e, transcorrido os trinta dias, o Delegado deve remeter o inquérito ao Ministério Público. Mesmo que o Delegado requeira prorrogação do prazo nos termos do art. 10, § 3º do CPP, o inquérito voltará a suas mãos muitos dias depois, daí é que fica a recomendação para que o senhor Delegado providencie o exame complementar com a cópia dos autos logo após expirar o prazo de trinta dias, independentemente de requerimento ou requisição.

Isto não quer dizer que se por acaso o exame for feito dias depois ou mesmo mês, ele possa ser considerado imprestável para fins da qualificadora, pois se dias depois a vítima não tinha condições de voltar as suas ocupações normais, muito menos tinha na época que expirou o prazo de trinta dias.

É necessário fazer o exame complementar no prazo correto porque se for feito depois os motivos da qualificadora podem ter deixado de existir.

II - PERIGO DE VIDA – aqui deve o perito fazer um diagnóstico e não um prognóstico, ou seja, deve ser avaliado o estado atual da vítima, pois como costumo dizer: o perigo espelha uma realidade ao tempo do atendimento médico e não é por causa da sede da lesão, mais sim, pelo estado latente de perigo existente por ocasião do exame. Deve o perito afirmar que devida agressão sofrida, a vitima passou por perigo de morte consistente em, por exemplo: haver necessidade de intervenção cirúrgica para salvar a vítima.
EXEMPLOS:

Perfuração no estômago; fratura no crânio; estado de choque com hemorragia; lesão no fígado etc.
    
III - DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO
DEBILIDADE – é a redução ou o enfraquecimento da capacidade funcional.

PERMANENTE – quer dizer que a duração da debilidade é imprevisível.

MEMBROS – são partes do corpo, braços, pernas.

SENTIDO – é a capacidade de percepção como o paladar, visão, audição, tato, olfato.

FUNÇÃO – diz respeito aos órgãos específicos como, respiratório, circulatório, etc.

IV - ACELERAÇÃO DE PARTO:
Na verdade o termo é impróprio, pois somente pode ser acelerado aquilo que está em movimento, entretanto, aceleração de parto está no sentido de que a vítima em decorrência da agressão sofrida teve parto prematuro.

É necessário que o feto nasça com vida e sobreviva, senão o crime será de lesões corporais qualificado pelo resultado aborto (§ 2, V).

Também é exigido que o autor tenha conhecimento da gravidez.

C) – LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVÍSSIMA – trata-se de divisão doutrinária, pois o código não faz diferença.

São dolosas ou preterdolosas as lesões previstas nos incisos I, II, III e IV enquanto a qualificadora do inciso V é somente preterdolosa.


I - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

INCAPACIDADE PERMANENTE – quer dizer definitiva, não querendo dizer que tenha que ser perpétua, pois a incapacidade que se apresenta definitiva pode ocorrer que no tempo venha a ser recuperada, basta um prognóstico induvidoso da incapacidade permanente.

TRABALHO – abrange o exercício de qualquer atividade lucrativa, excluindo, portanto, as crianças, maiores de setenta anos.

  
II - ENFERMIDADE INCURÁVEL – é a doença que não existe cura na atualidade. O diagnóstico deve ser feito por peritos e levando em consideração os instrumentos existentes na época do fato. A doença é progressiva, ou seja, caminha para fim, sem esperança de cura em curto prazo.

  
     III PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO
PERDA – de extração ou amputação de membro ou quando cessa o sentido ou função.

INUTILIZAÇÃO – imprestabilidade do membro, sentido ou função.

   IV - DEFORMIDADE PERMANENTE
DEFORMIDADE – significa danos estéticos consideráveis, capazes de trazer constrangimento à vítima.

PERMANENTE – significa que a deformidade é irreparável. Não se exige que a vítima venha a se submeter à cirurgia corretiva, mais se fizer espontaneamente, não permanece a qualificadora. Também não exclui a qualificadora o fato da vítima disfarçar a cicatriz através de maquilagem. 
   
V – ABORTO – trata-se de crime preterdoloso em que a lesão é punida a título de dolo e a  morte do ovo, embrião ou feto a título de culpa, caso exista dolo quanto ao aborto será dois crimes o de lesões corporais e o de aborto.

D) LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
Trata-se de crime preterdoloso em que a lesão é punida a título de dolo e a morte a título de culpa, caso exista dolo quanto à morte o crime será o de homicídio doloso.

Há casos em que requer um aprofundamento na investigação do fato para melhor tipificar a conduta, como por exemplo: o sujeito aplica uma bofetada no rosto de outrem que vem a cair e bater com a cabeça no chão e falece. Nesse caso, dependendo das circunstâncias, pode ser lesão corporal seguida de morte ou homicídio culposo. Se não houvesse a morte a bofetada seria contravenção penal prevista no artigo 21 ou lesões corporais prevista no artigo 129 do Código Penal? Se após a investigação processual se chegar à conclusão que era contravenção penal, estaremos diante de homicídio culposo, de outra forma será lesão corporal seguida de morte. Tudo vai depender do caso concreto. Indiferente penal, lesões corporais culposas ou contravenção com morte por imprudência, negligência ou imperícia é homicídio culposo; lesões corporais dolosas com morte por negligência ou imprudência é crime de lesões corporais seguida de morte. 

2. MEIOS DE EXECUÇÃO –

Admite qualquer meio de execução. É crime de ação livre.


3. QUEM PODE SER O AUTOR DO CRIME?

Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.


4. QUEM É A VÍTIMA

Qualquer pessoa, ressalvado os casos previstos no parágrafo 1º IV (aceleração de parto) e parágrafo 2º V (aborto) em que o sujeito passivo é somente a mulher.


5. MODALIDADE

O crime  de lesões corporais admite a modalidade dolosa, culposa e preterdolosa.


6. AÇÃO PENAL

Publica incondicionada (independe de condição) nos casos de lesão grave (§ 1º), gravíssima (§ 2º) e lesões corporais seguida de morte (§ 3º). Pública condicionada a representação nos casos de lesão leve ou culposa (art. 88 da lei 9.099/95).


7 – CRÍTICA

O crime de lesões corporais é um crime típico por excelência. Somos a favor da incriminação de todas as agressões corporais e graves ameaças. Lamentamos que o legislador tenha considerado o crime de lesões corporais leve como sendo um crime de ação pública condicionada (artigo 88 da lei 9.099/95) ensejando muitas decisões contraditórias, principalmente, quando ocorre a desclassificação de lesões graves para lesões leves, ocorrendo à decadência inexistente ou simplesmente a impunidade por falta de compromisso da vítima com a paz social. Andaria bem o legislador se revogasse o referido artigo.

 
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.