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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de
cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos
crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável,
estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas
de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga
dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais).
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O PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de
importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública
incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e
dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para
esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o
estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação
sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a
sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou
a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A.
.............................................................
.........................................................................................
§ 5º As penas previstas no caput e
nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento
da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.”
(NR)
“Divulgação de
cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de
pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar,
disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou
divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou
sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro
audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que
faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena
de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1
(um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é
aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por
agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com
o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de
ilicitude
§ 2º Não há
crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste
artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou
acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima,
ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos
Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública
incondicionada.
Parágrafo único.
(Revogado).” (NR)
“Art. 226.
..............................................................
.......................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente,
padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador,
preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade
sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços),
se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso
de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o
comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A.
...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do
crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um
terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente
transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa
ou pessoa com deficiência.” (NR)
Brasília, 24 de
setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
para dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de
determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar
ou contra filho, filha ou outro descendente.
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O PRESIDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para
dispor sobre hipóteses de perda do poder familiar pelo autor de determinados
crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra
filho, filha ou outro descendente.
Art. 2º O
inciso II do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92.
...................................................................
.........................................................................................
II – a incapacidade para o exercício do
poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de
reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar,
contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
................................................................................”
(NR)
Art. 3º O § 2º
do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ..................................................................
.......................................................................................
§ 2º A condenação criminal do pai ou
da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de
condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente
titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.” (NR)
Art. 4º O
art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.638.
..............................................................
........................................................................................
Parágrafo único. Perderá também por ato
judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra
outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio,
feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se
tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo
ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro
crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra
filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio
ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de
crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou
discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro
de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de
reclusão.” (NR)
Brasília, 24 de
setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da
República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha
Torquato Jardim
Gustavo do Vale Rocha