“Prefeito
que atrasa o salário dos servidores comete crime?”.
RESPOSTA:
Sim.
O servidor público organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de
receber no prazo legal seus vencimentos.
O
contrato de trabalho, seja regido pela CLT ou pelo Estatuto do Servidor
Público, é uma relação sinalagmática, contendo direitos e obrigações
recíprocas. O servidor prestou os serviços, logo, deve receber o salário no
prazo legal. Se o município não o faz, deve assumir os riscos decorrentes do
seu ato, na forma prevista no Código Civil[1][1] e o Prefeito deve ser penalizado na forma prevista no
artigo 11, II[2][2] c/c o artigo 12, III[3][3] da lei 8.429/92 e artigo 7º inciso X[4][4] da Constituição Federal c/c o 1º inciso XIV[5][5] do Decreto Lei
201/67.
O
salário tem natureza alimentar. O servidor e sua família sobrevivem do pagamento
do seu salário. Atrasos constantes lhes trazem prejuízos no pagamento de suas
obrigações.
Dificuldades
financeiras do Município não podem ser repassadas aos seus servidores.
Em
regra, o Município não paga o salário do servidor de forma intencional,
causando-lhe prejuízos. Isso também decorre da má administração municipal em
relação às suas finanças.
Lembramos
que qualquer pessoa do povo pode fazer reclamação perante a Promotoria local ou
diretamente a Comissão de Combate à improbidade administrativa na Procuradoria
Geral de Justiça.
Valfredo
Teixeira
Advogado
e Professor Universitário
Mestre
em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito
Penal
[1][1] Código Civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
[2][2] L8.429 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra
os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício;
[3][3] - L8.429 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações:
III - na
hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de
multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
[4][4] - CF - Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
X
- proteção do salário na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa;
[5][5] - DL- 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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