terça-feira, 11 de setembro de 2018

ATRASAR PAGAMENTO DE SERVIDOR É CRIME



“Prefeito que atrasa o salário dos servidores comete crime?”.
RESPOSTA:
Sim. O servidor público organiza sua vida e paga seus compromissos na expectativa de receber no prazo legal seus vencimentos.
O contrato de trabalho, seja regido pela CLT ou pelo Estatuto do Servidor Público, é uma relação sinalagmática, contendo direitos e obrigações recíprocas. O servidor prestou os serviços, logo, deve receber o salário no prazo legal. Se o município não o faz, deve assumir os riscos decorrentes do seu ato, na forma prevista no Código Civil[1][1] e o Prefeito deve ser penalizado na forma prevista no artigo 11, II[2][2] c/c o artigo 12, III[3][3] da lei 8.429/92 e artigo 7º inciso X[4][4] da Constituição Federal c/c o 1º inciso XIV[5][5] do Decreto Lei 201/67.
O salário tem natureza alimentar. O servidor e sua família sobrevivem do pagamento do seu salário. Atrasos constantes lhes trazem prejuízos no pagamento de suas obrigações.
Dificuldades financeiras do Município não podem ser repassadas aos seus servidores.
Em regra, o Município não paga o salário do servidor de forma intencional, causando-lhe prejuízos. Isso também decorre da má administração municipal em relação às suas finanças.
Lembramos que qualquer pessoa do povo pode fazer reclamação perante a Promotoria local ou diretamente a Comissão de Combate à improbidade administrativa na Procuradoria Geral de Justiça.
Valfredo Teixeira
Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal


[1][1] Código Civil - Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[2][2] L8.429 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

[3][3] - L8.429 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

[4][4] - CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
[5][5] - DL- 201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;


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