SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR,
FATO NORMAL, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
Vamos ver:
A rigor, se considerarmos que a
bebida alcoólica pode causar dependência física ou psíquica chegamos à
conclusão que: vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, bebida alcoólica
caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 243 do ECA.
Ao meu juízo a bebida alcoólica
causa dependência física ou psíquica não se enquadrando no art. 12 ou 16 da lei
de tóxico porque a sua venda não depende de autorização legal.
Caso não se considere crime, por
causa dos famosos princípios constitucionais, como proporcionalidade e
adequação, o infrator não deve escapar da tipificação prevista no art. 62 da
lei das contravenções penais.
Alertamos aos pais, aqueles que
costumam beber com filhos menores, que eles poderão ser responsabilizados tanto
no ECA como na lei das contravenções, se for o caso.
Os donos, gerentes de bares e os
organizadores de festas, são os responsáveis em concurso com garçons ou
empregados que servir bebida alcoólica a menores.
Poderá qualquer cidadão nos
termos do art. 301 do Código de Processo Penal, prender quem estiver ou for
responsável por servir bebida alcoólica a menor, chamando a polícia pra
entregar o infrator.
Por fim, qualquer autoridade
policial ou seus agentes (polícia civil ou militar) deverá sob pena de
prevaricação ou corrupção passiva, prender os infratores em flagrante delito.
Valfredo Alves Teixeira é
Promotor Aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas
e Sociais e Pós Doutor em Criminologia.
________________LEGISLAÇÃO
DECRETO-LEI Nº 3.688,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de
embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer
das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar
judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um
ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 10.764, de 12.11.2003)
DECRETO-LEI Nº 3.689,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.