sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR, FATO NORMAL, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?


SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR, FATO NORMAL, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?

Vamos ver:
A rigor, se considerarmos que a bebida alcoólica pode causar dependência física ou psíquica chegamos à conclusão que: vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, bebida alcoólica caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 243 do ECA.
Ao meu juízo a bebida alcoólica causa dependência física ou psíquica não se enquadrando no art. 12 ou 16 da lei de tóxico porque a sua venda não depende de autorização legal.
Caso não se considere crime, por causa dos famosos princípios constitucionais, como proporcionalidade e adequação, o infrator não deve escapar da tipificação prevista no art. 62 da lei das contravenções penais.
Alertamos aos pais, aqueles que costumam beber com filhos menores, que eles poderão ser responsabilizados tanto no ECA como na lei das contravenções, se for o caso.
Os donos, gerentes de bares e os organizadores de festas, são os responsáveis em concurso com garçons ou empregados que servir bebida alcoólica a menores.
Poderá qualquer cidadão nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, prender quem estiver ou for responsável por servir bebida alcoólica a menor, chamando a polícia pra entregar o infrator.
Por fim, qualquer autoridade policial ou seus agentes (polícia civil ou militar) deverá sob pena de prevaricação ou corrupção passiva, prender os infratores em flagrante delito.

Valfredo Alves Teixeira é Promotor Aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais e Pós Doutor em Criminologia.
________________LEGISLAÇÃO
DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Proposta permite inexigibilidade de licitação para contratação de advogado

Proposta permite inexigibilidade de licitação para contratação de advogado

O Projeto de Lei 10980/18 tem como objetivo permitir a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos pela administração pública. Pela proposta, os serviços do advogado são, por natureza, técnicos e singulares se for comprovada a notória especialização. O texto, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), tramita na Câmara dos Deputados.
Alex Ferreira/Câmara dos Deputados
Reunião ordinária. Dep. Efraim Filho (DEM - PB)
Proposta de Efraim Filho permite dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos pela administração pública
O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência entre outros requisitos.
A lei fala que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato. O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Segundo Efraim Filho, a atividade advocatícia não pode ser taxada como comum, ordinária ou singela em nenhuma hipótese. “A ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado”, disse.
Tramitação 
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
AGENCIA CÂMARA