sábado, 15 de setembro de 2018

CONTRAVENÇÃO - VIAS DE FATO


CONTRAVENÇÃO - VIAS DE FATO


“Para ser sábio, é preciso primeiro temer a Deus, o Senhor. Os tolos desprezam a sabedoria e não querem aprender” (Provérbios 1.7).


Vias de fato[1][1] é a violência física contra pessoa que não deixam lesões ou marcas externas nem internas. Exige-se o contato físico.  Exemplos: empurrões, socos e pontapés, bofetada, puxões de cabelos, cusparadas, briga, luta, sacudir a vítima, rasgar roupa, provocar dor, arremesso de objetos etc.

Não é necessário o exame de corpo de delito, pois nem sempre as vias de fato deixam vestígios.

        As vias de fato se diferencia das lesões corporais[2][2], porque nesta, deve ser entendida toda agressão física que causa ferida no corpo humano, perturbando a funcionalidade, fisiológica ou psíquica.

Como visto, as vias de fato é uma infração subsidiária (parágrafo 1º), ou seja, caso o empurrão, o soco, o pontapé venha causar lesão física ou psíquica deixa de ser contravenção para ser crime.

Deve ser lembrado que dependendo do caso concreto a aparente contravenção pode ser de fato uma tentativa de lesões corporais, vai depender da analise subjetiva a ser investigada pela polícia, Ministério Público e sentida pelo Juiz. Exemplo: alguém pode em uma briga esbofetear outrem com intenção de ferir.

É admissível a coautoria e o concurso de contravenções.

Lembrando ainda, que toda contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal e que não existe contravenção a nível Federal.

As causas de justificação quando comprovadas, devem ser admitidas pelo Ministério Público e/ou pelo Julgador.

Valfredo Alves Teixeira
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        Para que o pesquisador encontre as linhas gerais no mesmo texto, repetimos a parte geral das contravenções penais:

Vige no sistema penal brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são divididas em crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada através do índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma. Segundo o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

A regra geral da lei contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no artigo 1º[3][3] que caso não haja incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo 1º ao 120).

Podemos notar pequenas diferenças entre crime e contravenção. Como já tivemos oportunidade de analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou culpa[4][4]. No caso contravenção não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[5][5], mas simplesmente se a sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer praticar a ação sem nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe nenhuma ligação com o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.

Daí decorre a grande dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou física.

As contravenções penais são consideradas infrações de perigo abstrato, são incriminadas pela probabilidade de dano que possa causar a coletividade.

Na verdade, quando não se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a uma vaga de contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do crime.

A punição por contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará caminhando numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua família.


Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.


[1][1] LCP - Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
       
[2][2] CP - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
[3][3] LCP -         Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
[4][4]  CP - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[5][5] LCP - Art. 3º Para a existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

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