CONTRAVENÇÃO - VIAS DE FATO
“Para ser sábio, é preciso primeiro temer a Deus, o Senhor. Os tolos
desprezam a sabedoria e não querem aprender” (Provérbios 1.7).
Vias de fato[1][1] é a violência
física contra pessoa que não deixam lesões ou marcas externas nem internas.
Exige-se o contato físico. Exemplos:
empurrões, socos e pontapés, bofetada, puxões de cabelos, cusparadas, briga,
luta, sacudir a vítima, rasgar roupa, provocar dor, arremesso de objetos etc.
Não é
necessário o exame de corpo de delito, pois nem sempre as vias de fato deixam
vestígios.
As vias de fato se diferencia das lesões
corporais[2][2], porque
nesta, deve ser entendida toda agressão física que causa ferida no corpo
humano, perturbando a funcionalidade, fisiológica ou psíquica.
Como visto,
as vias de fato é uma infração subsidiária (parágrafo 1º), ou seja, caso o
empurrão, o soco, o pontapé venha causar lesão física ou psíquica deixa de ser
contravenção para ser crime.
Deve ser
lembrado que dependendo do caso concreto a aparente contravenção pode ser de
fato uma tentativa de lesões corporais, vai depender da analise subjetiva a ser
investigada pela polícia, Ministério Público e sentida pelo Juiz. Exemplo:
alguém pode em uma briga esbofetear outrem com intenção de ferir.
É admissível
a coautoria e o concurso de contravenções.
Lembrando
ainda, que toda contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal e
que não existe contravenção a nível Federal.
As causas de
justificação quando comprovadas, devem ser admitidas pelo Ministério Público
e/ou pelo Julgador.
Valfredo Alves Teixeira
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Para que o pesquisador encontre as linhas
gerais no mesmo texto, repetimos a parte geral das contravenções penais:
Vige no
sistema penal brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são
divididas em crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença
essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada através do
índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma. Segundo o
artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena
de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a
lei comina pena de prisão simples ou multa.
A regra geral
da lei contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no
artigo 1º[3][3] que caso não
haja incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo
1º ao 120).
Podemos notar
pequenas diferenças entre crime e contravenção. Como já tivemos oportunidade de
analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou culpa[4][4]. No caso
contravenção não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[5][5], mas
simplesmente se a sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer
praticar a ação sem nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe
nenhuma ligação com o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.
Daí decorre a
grande dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa,
estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento
do dever legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou
física.
As
contravenções penais são consideradas infrações de perigo abstrato, são
incriminadas pela probabilidade de dano que possa causar a coletividade.
Na verdade,
quando não se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a
uma vaga de contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do
crime.
A punição por
contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude
de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará caminhando
numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua família.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista
em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais;
Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a
um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
[3][3] LCP -
Art. 1º Aplicam-se as contravenções
às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por
fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[5][5] LCP - Art. 3º Para a
existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outra, qualquer efeito jurídico.
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