terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Valor da pergunta.

Lembrando de um querido Professor do Doutorado que sempre começava a aula com o seguinte: Qual al pregunta? Qual el al indagación? e quando alguém fazia uma pergunta ela passava a ser o tema da aula.  (SEMPRE). Pois bem, eu também não gostava, mas melhor refletindo  cheguei a seguinte conclusão: O segredo, importância não está na resposta, mas sim, na pergunta, porque se você não sober fazer a pergunta não terás uma resposta adequada, eu disse adequada porque correta e clara quem deve ser é a pergunta. #Professorvalteixeira.

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Bien jurídico y valor de hecho

I. 

El ponto de partida de todo ética social viene constituido por juicios de valor positivo, aplicables a los valores relevantes de la generalidad o del individuo. El sustrato de tales juicios de valor, el mundo de los “bienes jurídicos”, es de gran diversidad, comprendiendo desde la vida a la asignación de valores económicos, desde el honor del individuo a la existencia del Estado, desde la formación de niño en edad escolar a las funciones de la economía. La suma de estos juicios de valor positivos, que se interrelacionan de diversos modos, caracteriza ao Estado jurídicamente querido, al “orden social.

Este orden social puede verse perturbado por sucesos muy diversos. Mientras que tales perturbaciones entrañan una valoración negativa, en cambio todos los suceso que impiden esas perturbaciones se valoran positivamente. Lo que evita que se produzca una mente o una pérdida de propriedade aparecerá como algo positivo juridicamente..(KAUFMANN-p. 23/24).

Professorvalfredoalvesteixeira

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

EL problema de la punibilidad de las omisiones

El problema de la punibilidad de las omisiones y, mas en concreto, el de la posible equiparación de algunas de elas con das comisiones activas de delitos preocupa a los juristas desde la antigüedad. La discusión sobre el concepto de omisión como problema juridicopenal es, sin enbargo, un fenómeno mucho más reciente. Su inicio debe situarse en el último tercio de siclo XIX en pleno periodo de dominio del causalismo naturalista en la dogmática penal alemana. Un factor de su aparición lo condtituye la necessidad de estabelecer de nuevo, desde el principio, los fundamentos de la punibilidad de las omisiones. Estos, en su configuración tradicional, se habian visto conmovidos por la concepción causal-empirica de la estrutura del delito y, en concreto, de la acción como elemento basico del sistema. Nos hallamos, pues, en los albores de la moderna sistemática juridicopenal que, como es sabido, tiene su origen en la obra de v. LISZT. (SILVA, 3-4).


A Teoria das Janelas Quebradas.

Em 1982, um artigo publicado pelo cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling provocou um alvoroço no meio acadêmico. Seu estudo revolucionava a área criminal ao defender uma ligação causal entre desordem e criminalidade. O artigo atendia o nome de “The Police and Neighborhood Safety: Broken Windows” (A Polícia e a Segurança do Bairro: Janelas Quebradas, tradução livre) e defendia que uma pequena infração, quando tolerada pelo Estado, pode levar a um clima de impunidade maior, gerando caos suficiente para que crimes mais graves venham ocorrer.
O conceito de Broken Windows, ou Janelas Quebradas em tradução livre, que carrega o peso de nomear esta teoria, tem como início os experimentos provocados pelos pesquisadores norte-americanos. Em busca de respostas quanto à força catalisadora dos altos índices de criminalidade e se essas se inseriam na psicologia social, dois carros de nível popular, do mesmo modelo e cor, foram abandonados em duas diferentes regiões de classes distintas: um ficou em um local abastado e rico, e o outro em um bairro conhecido por seu histórico de violência e roubo. Ficou acertado que os carros ficariam por uma semana naquela situação, tempo esse suficiente para os escopos da pesquisa. Após uma semana, os pesquisadores encontram o carro localizado na região abastada intacto e sem nenhum dano; mas o outro, presente na região violenta, se encontrava completamente furtado, vandalizado e destruído. A experiência seria finalizada naquele momento, mas um deles sugestionou quebrar uma janela do carro intacto no bairro abastado e esperar mais uma semana para ver o que ocorreria. Passado alguns dias, eles retornaram ao local e encontraram o carro nas mesmas condições do outro, totalmente destruído e vandalizado. 
A partir dessa experiência com os carros, os pesquisadores deduziram que onde há um pequeno indício de que o Estado não se faz presente, ali haverá desordem, gerando consequentemente a criminalidade no meio da sociedade. A analogia da janela quebrada de um automóvel abandonado transmite a ideia de desamparo, descaso, e de desinteresse pela coisa. Uma janela quebrada passa aos demais a sugestão de que ali não há lei; não há a mão do Estado interferindo e cuidando do bem; não há um dono legítimo que tenha o direito de reivindicar e proteger a sua propriedade. Nas palavras de Benoni Belli:
“A metáfora das janelas quebradas funcionaria assim: se as janelas quebradas em um edifício não são consertadas, as pessoas que gostam de quebrar janelas assumirão que ninguém se importa com seus atos de incivilidade e continuarão a quebrar janelas.”
Portanto, onde há um desequilíbrio na ordem, haverá o caos. Ainda a titulo de exemplificação, apresentamos a ideia de uma comunidade onde vizinhos se conhecem muito bem e crianças são livres para andar e brincar pelos bairros. Eis que em algum dia uma propriedade é abandonada a seu próprio destino. Em pouco tempo aquela comunidade, antes pacífica, se transformaria, como Daniel Sperb Rubin ilustra no seu artigo, em uma selva assustadora. Ainda citando o autor, ele expõe a seguinte ilustração: 
“Uma propriedade é abandonada. O mato cresce. Uma janela é quebrada. Adultos deixam de repreender crianças e adolescentes desordeiros. Estas, encorajadas, tornam-se mais desordeiras. Então, famílias mudam-se daquela comunidade. Adultos, sem laços com a família, mudam-se para aquela comunidade. Adolescentes desordeiros começam a se reunir na frente da loja da esquina. O comerciante pede que se retirem. Eles recusam. Brigas ocorrem. O lixo se acumula. Pessoas começam a embriagar-se em frente aos bares. Um bêbado deita na calçada e lá permanece. A desordem se estabelece, preparando o terreno para a ascensão da criminalidade.”
Deste modo, a teoria e seus defensores acreditam que quando o individuo comete as chamadas pequenas faltas, como por exemplo, trafegar pelo acostamento das estradas ou utilizar atestado médico falso; e essas não são punidas em sua devida proporcionalidade, logo haverá um sentimento de impunidade crescente na consciência desse individuo, que passará a cometer delitos maiores e cada vez mais graves. Ou seja, os militantes da teoria das janelas quebradas defendem que se o Estado admite certas faltas como normais, a tendência é ocorrer uma evolução no grau desses delitos por parte de quem as comete. Os defensores da teoria das janelas quebradas acreditam ainda que se a repressão não consegue resolver tudo, ao menos ela é a arma principal na luta contra a criminalidade.
Luiz Flávio Borges D'Urso e Adriana Filizzola D'Urso, no seu artigo intitulado Pequenos delitos, grandes problemas e graves consequências, traça bem a ideia sobre como pequenas faltas são terríveis instrumentos influenciadores para o acontecimento de outras maiores no futuro: 
“Com a ideia errada de que “todo mundo faz”, alguns comportamentos — antiéticos e até criminosos— passam a ser praticados por alguns sem qualquer tipo de vergonha ou pudor. Para se coibir os grandes comportamentos errados, é preciso começar coibindo os pequenos. Assim, se faz necessário combater os pequenos delitos e, de alguma forma, educar a população para que não pratique condutas que atrapalham a convivência harmônica de toda a sociedade, [...]”
Rubin cita ainda no seu artigo que o estudo veio lançar os fundamentos da moderna política criminal americana que, em meados da década de noventa, foi implantada com tremendo sucesso em Nova Iorque, sob o nome de "Tolerância Zero", pelas mãos do republicano Rudolph Giuliani, diminuindo em números consideráveis os índices de criminalidade e assassinatos da cidade durante os seus dois mandatos como prefeito.
A Teoria das Janelas Quebradas foi um marco no estudo da criminologia, pois conforme Mariana Katsue Sakai expôs no seu artigo sobre o mesmo tema:
“A Teoria das Janelas Quebradas [...] inovou no estudo da criminalidade ao apontar que a relação de causalidade entre a criminalidade e outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial", é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade. Dessa forma, não seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os estudos da criminologia clássica.”.
A uma primeira leitura, a Teoria das Janelas Quebradas soa como uma política extremista, repressiva e arrogante. Mas seus defensores asseguram que a sua finalidade é a prevenção da evolução de pequenos delitos para aqueles de grandes proporções que venham a se tornar incontroláveis. O argumento de que se deve combater a criminalidade violenta em detrimento a este tipo de criminalidade soa infundada uma vez que “criminalidade violenta é justamente resultado da falta de combate à desordem e aos pequenos delitos.” (RUBIN, 2003, v. 7). Claro que não se deve provocar uma generalização dos fatos, mas a verdade é que a teoria carrega em si fundamentos válidos para uma aplicação ativa por parte do Estado no que tange a aplicabilidade de sua manus contra pequenos delitos, desordem, subversão ou qualquer outro fator de incidência de eventuais transgressões graves. Obviamente, tudo dentro dos seus limites, para não haja excesso e deturpação do escopo principal da Teoria das Janelas Quebradas, qual seja, a prevenção de grandes delitos. 
E para finalizar este ensaio, deixo como reflexão uma frase do escritor alemão Thomas Kempis, que apesar de tê-la proferido há mais de quinhentos anos, seu teor continua atemporal:
“Quem não evita as pequenas faltas, pouco a pouco cai nas grandes.”

Referências Bibliográficas:

ALVES, Nicolas Dourado Galves; DURAN, Laís Batista Toledo. A Serendipidade e a Teoria das Janelas Quebradas. Etic - encontro de iniciação científica - ISSN 21-76-8498, v. 11, n. 11, 2015.
SAKAI, Mariana Katsue. Reflexões Sobre A Criminalidade No Brasil E A Teoria Das Janelas Quebradas. Disponível em:< http://www.boletimjuridico.com.br/m/texto.asp?id=4048>. Acesso em: 16 de jan. 2016.
BELLI, Benoni. Polícia, “tolerância zero” e exclusão social. Novos Estudos CEBRAP, v. 58, p. 157-71, 2000.
RUBIN, Daniel Sperb. Janelas quebradas, tolerância zero e criminalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano, v. 7, 2003.
ARAÚJO, Marcelo Cunha de; BRAGA, Rosalba Ludmila Alves. Polícia comunitária: uma proposta democrática possível para a segurança pública. De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2008.
Kassio Henrique Aires