Pergunta feita através e-mail: valfredo@valfredoteixeira.com.br “Promover bingo é permitido ou é crime”?
RESPOSTA:
Prezado, em todo o Brasil o chamado bingo (loteria)
é proibido, não existe exceção. O que existe é a conivência das autoridades
policiais. A aberração é tão grande que, pra citar como exemplo: na cidade de
Sousa a polícia chega a ser escalada para fazer a segurança dos bingos. Existe
em Sousa várias casas de bingo, sem que haja qualquer repressão.
Em 1998
a lei 9.615/98 em seus artigos 59 a 81 permitia a exploração
de bingos mediante determinadas exigências e punia como crime aqueles que
promovessem bingos sem que preenchessem os requisitos legais.
Acontece que a lei 9.981/2000[1][1] revogou
todos os artigos que permitia o bingo no Brasil, ficando, portanto, proibido
toda espécie de bingo, não podendo a Lotep ou quem quer seja autorizar bingo,
pois somente uma Lei Federal pode legislar sobre a matéria.
O STF através da sumula vinculante nº 2 diz que é
inconstitucional toda lei estadual que regular loteria ou qualquer tipo de jogo
de azar, inclusive o jogo de bicho.
A verdade é que toda e qualquer pessoa que promover
bingo estará sujeita as penas previstas no artigo 51[2][2] da LCP e
deve a autoridade policial, sob pena de prevaricação ou corrupção passiva,
prender os responsáveis e conduzir a delegacia de polícia local para as
providências cabíveis.
Devo lembrar que toda contravenção penal é de ação
pública incondicionada[3][3] e as
autoridades têm a obrigação de agir sem que seja preciso noticia crime,
representação ou “denúncia”.
Valfredo
Teixeira
Advogado
e Professor Universitário
Mestre
em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito
Penal.
[1][1] L9981/00 - Art. 2o Ficam
revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que
estiverem em vigor até a data da sua expiração.
[2][2] LCP - Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
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