quarta-feira, 12 de setembro de 2018

BINGO É CONTRAVENÇÃO SIM SENHOR.




Pergunta feita através e-mail: valfredo@valfredoteixeira.com.br “Promover bingo é permitido ou é crime”?

RESPOSTA:

Prezado, em todo o Brasil o chamado bingo (loteria) é proibido, não existe exceção. O que existe é a conivência das autoridades policiais. A aberração é tão grande que, pra citar como exemplo: na cidade de Sousa a polícia chega a ser escalada para fazer a segurança dos bingos. Existe em Sousa várias casas de bingo, sem que haja qualquer repressão.

Em 1998 a lei 9.615/98 em seus artigos 59 a 81 permitia a exploração de bingos mediante determinadas exigências e punia como crime aqueles que promovessem bingos sem que preenchessem os requisitos legais.

Acontece que a lei 9.981/2000[1][1] revogou todos os artigos que permitia o bingo no Brasil, ficando, portanto, proibido toda espécie de bingo, não podendo a Lotep ou quem quer seja autorizar bingo, pois somente uma Lei Federal pode legislar sobre a matéria.

O STF através da sumula vinculante nº 2 diz que é inconstitucional toda lei estadual que regular loteria ou qualquer tipo de jogo de azar, inclusive o jogo de bicho.

A verdade é que toda e qualquer pessoa que promover bingo estará sujeita as penas previstas no artigo 51[2][2] da LCP e deve a autoridade policial, sob pena de prevaricação ou corrupção passiva, prender os responsáveis e conduzir a delegacia de polícia local para as providências cabíveis.

Devo lembrar que toda contravenção penal é de ação pública incondicionada[3][3] e as autoridades têm a obrigação de agir sem que seja preciso noticia crime, representação ou “denúncia”.

Valfredo Teixeira
Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal.







[1][1] L9981/00 - Art. 2o Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.
[2][2] LCP - Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
        Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.
        § 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
        § 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
        § 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

[3][3] LCP - Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.


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