quinta-feira, 13 de setembro de 2018

CONDENADO EM REGIME FECHADO





O condenado em regime fechado tem direito a saída temporária ou somente dormir no "presídio" ou ainda, ficar solto como se não fosse condenado?".
RESPOSTA:
Não, o condenado por crime hediondo 1 ou cujo crime é punido com reclusão e o Juiz sentenciante determinou o cumprimento da pena em regime fechado somente tem direito a sair em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e pra fazer tratamento de saúde 2.
É direito do preso em regime fechado trabalhar em obras públicas ou privadas desde que sejam tomadas todas as precauções para evitar a fuga 3.
A saída temporária é privilégio exclusivo dos condenados em regime semi-aberto conforme determina o artigo 122 da Lei das Execuções Penais 4.
O condenado em regime-fechado somente terá direito a saídas temporárias quando houver a progressão de regime nos termos do artigo 112 da lei 7.210/84 5.
Admitir outra regra fora a prevista na Lei das Execuções Penais é criar regime ilegal, como um amigo meu costuma chamar de "regime escancarado" passível de correção através de recurso previsto no artigo 197 da lei 7.210 6 ou via Corregedoria Geral seja do Ministério Público ou da Justiça.
Vamos cumprir a lei e respeitar a sociedade.
 Valfredo Teixeira
Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal

Valfredo Teixeira

Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e PósDoutor em Direito Penal 


Valfredo Teixeira
Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas 



1 L8.072 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
2 L7.210/84 - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
3 Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
4 L7.210/84 - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
5 L7210/84 - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
6 L7210/84 - Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.





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