O condenado em regime fechado
tem direito a saída temporária ou somente dormir no "presídio" ou
ainda, ficar solto como se não fosse condenado?".
RESPOSTA:
Não, o condenado por crime
hediondo 1 ou cujo crime é punido com
reclusão e o Juiz sentenciante determinou o cumprimento da pena em regime
fechado somente tem direito a sair em caso de falecimento ou doença grave do
cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e pra fazer tratamento
de saúde 2.
É direito do preso em regime
fechado trabalhar em obras públicas ou privadas desde que sejam tomadas todas
as precauções para evitar a fuga 3.
A saída temporária é privilégio
exclusivo dos condenados em regime semi-aberto conforme determina o artigo
122 da Lei das Execuções Penais 4.
O condenado em regime-fechado
somente terá direito a saídas temporárias quando houver a progressão de
regime nos termos do artigo 112 da lei 7.210/84 5.
Admitir outra regra fora a
prevista na Lei das Execuções Penais é criar regime ilegal, como um amigo meu
costuma chamar de "regime escancarado" passível de correção através
de recurso previsto no artigo 197 da lei 7.210 6 ou via Corregedoria Geral
seja do Ministério Público ou da Justiça.
Vamos cumprir a lei e respeitar
a sociedade.
Valfredo Teixeira
Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor
em Direito Penal
Valfredo
Teixeira
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Advogado
e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e PósDoutor em Direito Penal
Valfredo
Teixeira
Advogado
e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas
1 L8.072 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes,
todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei
nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei
nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso
incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159,
caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e
parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art.
223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído
pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e
§ 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso
incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio
previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956,
tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
integralmente em regime fechado.
2 L7.210/84 - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime
fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para
sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes
fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente,
descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do
estabelecimento onde se encontra o preso.
3 Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime
fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração
Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas
contra a fuga e em favor da disciplina.
4 L7.210/84 - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime
semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de
instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao
convívio social.
5 L7210/84 - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser
determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da
pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado
pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a
progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
6 L7210/84 - Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso
de agravo, sem efeito suspensivo.
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