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Valfredo Teixeira - Advogado, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Sociologia Jurídica e Criminologia. Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Pos-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais.
sexta-feira, 8 de maio de 2020
quarta-feira, 29 de abril de 2020
1.ESTUDOS DE CRIMINOLOGIA – Apontamentos do pensamento de Alessandro Barata
I – OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
O objeto da sociologia
jurídica, por um lado, a relação entre mecanismo de ordenação do direito e da
comunidade, e por outro lado, a relação entre o direito e setores da ordem
social. Portanto, a sociologia jurídica tem a ver tanto com as estruturas
normativas da comunidade, em geral, como também com as condições e feitos das
normas jurídicas, em especial. Ela se ocupa com modos de ação e de
comportamento (a) que tem como consequências normas jurídicas (o costume como
fonte do direito, os modos de ação e de comportamento normativo do legislador e
as instâncias institucionais de aplicação do direito), ou (b) que serão
percebidos como efeitos das normas jurídicas (o problema do controle através do
direito, o problema da efetividade, do conhecimento e da aceitação do direito),
ou (c) que serão postos em relação com modelos de ação e de comportamento, que
têm como consequências normas jurídicas ou sem efeito de normas jurídicas no
sentido de (a) e (b). Sob este terceiro ponto de vista entram, por exemplo, no
campo da sociologia jurídica, o estudo ação direita e indireta de grupos de
interesse na formação e aplicação do direito, como também a reação social ao
comportamento desviante, enquanto precede e integra, como controle social não
institucional, o controle social do desvio, por meio do direito e dos órgãos oficiais
de sua aplicação.
Os comportamentos dos tipos
agora indicados são fenômenos estudados pela sociologia jurídica empírica que,
como tal, não pode se projetar, com o método de observação, para além deles. É
a sociologia teórica que, alcançando um nível mais alto de abstração, chega à
descrição dos fenômenos (os comportamentos) às estruturas e às leis sociais que
não são empiricamente observáveis, mas que são necessárias para interpretar os fenômenos.
Que as estruturas e as leis sociais não sejam observáveis empiricamente não
significa, de modo algum, que os conceitos e as construções teóricas que a elas
se referem não sejam controláveis. Um controle já decorre de sua maior ou menor
idoneidade para explicar os fenômenos. Continua...
VALFREDO TEIXEIRA é Mestre em Sociologia; Doutor em Ciências Jurídicas e Pós-Doutor em Criminologia e Garantias Constitucionais.
sexta-feira, 17 de abril de 2020
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO
Pergunta:
“pode o Prefeito atrasar o pagamento dos funcionários da prefeitura?”.
RESPOSTA:
Não, o
pagamento de salário é prioritário, deve ser feito antes de qualquer outro
pagamento, não existindo nenhuma justificativa para o atraso. Caso exista o
atraso, deve o credor buscar a via judicial (mandado de segurança) autorizando
o advogado noticiar o fato ao Ministério Público para que seja tomada a medida
administrativa e penal contra o responsável.
A
retenção ou o não pagamento de salários constitui um verdadeiro atentado contra
os princípios da administração pública, pois viola os deveres de legalidade e
lealdade a instituição, prevista no artigo 11, II da lei 8.429/92[1][1] com a pena do art. 12, III[2][2] da mesma lei.
Quando o
Prefeito deixa de pagar salários em dia ele está descumprindo lei federal e,
tal conduta é prevista como crime no artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei
201/67[3][3].
Todas as
vezes que Servidor ou Sindicato buscar a via judicial para receber os seus
salários, basta remeter uma cópia do mandado de segurança para o Promotor do Patrimônio
Público da Promotoria local, para fins do procedimento administrativo e uma
cópia para a Procuradoria Geral de Justiça, para fins do procedimento criminal.
Seja
vigilante, exija os seus direitos.
#vtadv
[1][1] L8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[2][2] L8.429/92 - Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
[3][3] DL 201/67Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
quinta-feira, 16 de abril de 2020
Os abusos cometidos por Governadores e Prefeitos
A respeito da decisão do STF em reconhecer a competência
concorrente da União, estados e municípios no combate a COVID-19. Fazemos as seguintes
observações. Inicialmente se trata de uma decisão contra legem, visto que, de
acordo com o 3º, 9º[1] da
lei 13.979/20, compete ao Presidente da República expedir decreto sobre serviços
essenciais e nos demais casos compete ao Ministro da Saúde e aos secretários de saúde
estaduais e municipais - artigo 3º[2], § 7º, I -pela União
compete ao Ministro da Saúde baixar ato sobre a chamada pandemia e,
no caso do estado compete ao Secretário
de Saúde desde que autorizado pelo Ministro da Saúde (art. 3º, §7º, inciso II)
e no dos municípios nos casos que menciona(art. 3º, § 7º, inciso III[3].
Ora, em nenhum momento a lei autoriza
Governadores ou Prefeitos baixar decretos.
Pois bem, como no Brasil o STF legisla, deixando
de lado as leis regularmente votadas pelo Congresso Nacional e todos obedecem,
mesmo sem concordar fazemos duas pontuações que reputamos importantes:
Primeira – no dia 07 de abril de 2020 o
Presidente do STF Dias Tofolli decidiu que as Edições de Prefeitos e
Governadores devem ser embasadas em pareceres técnicos (A própria
decisão cautelar, proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, nos autos da
ADI nº 6.341/DF, aborda a possibilidade da edição, por prefeito municipal, de
decreto impondo tal ordem de restrição, mas sempre amparado em recomendação
técnica da ANVISA. Fácil constatar, assim, que referido decreto carece de
fundamentação técnica) e que a simples existência da pandemia não serve de justificativa para
fechar empresas e comércios (não podendo a simples existência da
pandemia que ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto) decisão
abaixo:
Segunda - outro ponto que chama atenção é o voto do Ministro
Alexandre de Morais quando disse que cabe ao puder judiciário apurar os abusos.
Como todos os decretos que analisei são recheados de abusos a Justiça vai ter
muito trabalho.
Por fim, na referida decisão o Ministro Fachin sugeriu a
necessidade de dar interpretação conforme a Constituição ao paragrafo 9º do
art. 3º da lei 13.979 que fala de a competência exclusiva do Presidente da
república baixar decreto sobre serviços essenciais[4].
Parece que não se trata de uma interpretação
conforme a Constituição, mas sim, uma interpretação com força modificativa do
texto da lei 13.979/20 que somente pode ser feita por outra lei, simples assim.
VALFREDO TEIXEIRA é Promotor de Justiça aposentado, Advogado,
Professor de Direito Penal e Processo Penal, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências
Jurídicas e Pos-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais.
.........................................................
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.362
PIAUÍ REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) :MUNICÍPIO DE TERESINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REQDO.(A/S) :RELATOR
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750162-82.2020.8.18.0000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :AMBEV S.A.
ADV.(A/S) :MARINA SAMPAIO GALVANI DECISÃO: Vistos. Cuida-se de suspensão de
segurança, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Teresina, contra
decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Raimundo Nonato da
Costa Alencar, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750162-
82.2020.8.18.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI),
que concedeu medida cautelar, para “AUTORIZAR o pleno funcionamento das
atividades industriais da [AMBEV S.A.], a qual, do seu lado, fica obrigada a
adotar e a cumprir as medidas estabelecidas no Decreto Estadual n. 18.902/20,
sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o limite de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais), em caso de descumprimento . O Município
requerente alega, em síntese, que a decisão do TJPI “viola frontalmente a
Constituição Federal, em especial o direito à saúde (art. 6º, CF/88), e a
competência constitucional dos Municípios para legislar sobre saúde pública, (art.
23, II, CF/88), legislar sobre assuntos de direito local e suplementar a
legislação federal e estadual no que couber, ocasionando graves riscos de lesão
à ordem e à saúde pública, mormente no panorama atual de pandemia do COVID-19 e
necessidade do isolamento da população como meio de não sobrecarregar os
sistemas de saúdes locais.” (eDoc. 1, p. 2) Aduz que a execução do julgado
constitui risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas,
por subverter medida de restrição sanitária para impedir a disseminação do
COVID-19. Pondera que, em se tratando de hipótese de calamidade pública, não se
pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de
cada qual, e que inúmeros atos normativos com disciplina semelhantes estão em
vigência no país. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconheço a
competência desta Suprema Corte para a apreciação do pedido de suspensão, por
estar em discussão a eventual legalidade da imposição de restrições ao direito
de plena operação da empresa interessada e ao direito de ir e vir de cidadãos e
residentes no município requerente, com fundamento em suposta prevalência do
direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Diga-se,
ainda, desde logo, que a possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar
e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público, somente se
admite quando presente a efetiva potencialidade de ocorrência de grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; bem por isso, entende-se
que as medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de
direito público são excepcionais. Em prosseguimento, tem-se que a controvérsia
em discussão nestes autos deriva de ação de mandado de segurança ajuizada
contra o requerente, em que lhe foi imposta, em grau de recurso, ordem para com o fito de permitir o retorno das
atividades da empresa impetrante. O requerente defendeu a perfeita legalidade
desse decreto, bem como seu poder em editá-lo e a regularidade com que procedeu
ao assim fazer, em vista da notória presente situação de calamidade pública, em
decorrência da disseminação do vírus causador do COVID-19. Por isso, defendeu a
plena adequação da restrição que impôs, aduzindo que estaria essa em
consonância com outras normas similares, recentemente editadas e que a
suspensão de seus efeitos teria o condão de acarretar grave risco de lesão à
ordem e à segurança públicas daquele município. Como já assentado por esta
Corte, no limitado âmbito das suspensões, a apreciação de mérito só se
justifica, e sempre de modo perfunctório, quando se mostre indispensável à
apreciação do alegado rompimento da ordem pública pela decisão combatida. E,
quanto a esse aspecto, tem-se que ligeira análise quanto à edição desse decreto
demonstra que a realidade é diversa daquela descrita na petição inicial da
presente contracautela. Nenhuma das normas então arroladas pelo requerente
autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que
seja. Tampouco em âmbito federal, existe determinação semelhante, sendo certo
que a Lei nº 13.979/20, determina, em seu artigo 3º, inciso VI, alínea “b”,
possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal, que teria sempre
o caráter de excepcional e temporária e sempre seguindo recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Assim, muito embora
não se discuta, Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém
o chefe do executivo municipal para editar decretos regulamentares, no âmbito
territorial de sua competência, no caso concreto ora em análise, para impor tal
restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação
técnica e fundamentada da ANVISA, o que não ocorre na espécie. A própria
decisão cautelar, proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, nos autos da
ADI nº 6.341/DF, aborda a possibilidade da edição, por prefeito municipal, de
decreto impondo tal ordem de restrição, mas sempre amparado em recomendação
técnica da ANVISA. Fácil constatar, assim, que referido decreto carece de
fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora
assola o mundo, servir de justificativa, para tanto. Não é demais
ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de
providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre através
de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes,
e fundadas em informações e dados científicos comprovados. Bem por isso, a
exigência legal para que a tomada de medida extrema, como essa ora em análise,
seja sempre fundamentada em parecer técnico e emitido pela ANVISA. Na presente
situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos
órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério
da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema, sendo certo que decisões
isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da
população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de
ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até
mesmo de forma contrária à pretendida. Assim, a decisão regional atacada, ao
coartar uma tal atitude estatal, não tem o condão de gerar os alegados riscos
de dano à ordem públicoadministrativa, mas antes de preveni-los. Inviável,
destarte, o acolhimento da pretensão deduzida através da interposição desta
contracautela. Ante o exposto, nego segguimento à presente suspensão de
segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), prejudicada a análise do pedido de
cautelar. Publique-se. Int.. Brasília, 7 de março de 2020. Ministro DIAS
TOFFOLI.
[1]
9º O Presidente da
República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades
essenciais a que se referem o § 8º.
[2]Art. 3º Para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas
competências, dentre outras, as seguintes medidas:
II - pelos gestores
locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses
dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores
locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste
artigo.
[4]
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades
essenciais.
§ 9º O
Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e
atividades essenciais a que se referem o §
8º.
terça-feira, 13 de agosto de 2019
Tô doido?
Eu fui, depois voltei, na volta perguntei: você vem ou vai? a resposta de X: eu vou pra onde você quiser. Eu respondi: não entendi. X respondeu: eu sou você e vou pra onde você me levar...Se eu fosse, eu ia como não fui eu fiquei. Hahaha
Ai ouvi meu filho conversando pelo jogo online com ???... e aí doido? aquele porra fica só me matando...do tipo...sei lá.... do tipo...inaudível. De duas uma, quebro o tal do PS? ou fico doido...
Ai ouvi meu filho conversando pelo jogo online com ???... e aí doido? aquele porra fica só me matando...do tipo...sei lá.... do tipo...inaudível. De duas uma, quebro o tal do PS? ou fico doido...
sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Quarentena de Juízes e Promotores de Justiça
A propósito da quarentena de Juízes e
Promotores de Justiça, nessa pequena nota, de forma clara e objetiva vou fazer
uma interpretação com a realidade específica.
Pois bem, O Promotor Caio foi Promovido
Para a Capital do Estado em 2003 e lá ficou até a sua aposentadoria voluntária
em 2018.
Eventualmente e em caráter especial era
designado para trabalhar em diversas Comarcas do interior, sem contudo, deixar
a sua titularidade (cargo de Promotor de Justiça).
Vejamos o que diz a Constituição
Federal, primeiro o artigo que fala do Ministério Público:
Art.128:
§ 6º Aplica-se aos
membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V
Art. 95.
V -
exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração.
No caso de Caio ele nunca trabalhou
no Tribunal, portando fica descartado essa hipótese.
No caso do juízo, existem
várias interpretações: uns dizem que juízo é vara e outros que juízo é comarca.
O centro da questão é que a
Constituição Federal é clara quando afirma que "do juízo do qual se
afastou..." e seguida fala "do afastamento do
cargo por aposentadoria..."
Ora, no caso de Caio, ele se
aposentou no Juízo que ele era titular na Capital e no caso, a
quarentena só se aplica ao juízo que ele se afastou quando da sua aposentadoria
(Promotoria da Infância Infracional da Capital e só.
Deus acima de todos
VALFREDO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO, MESTRE, DOUTOR E PÓS-DOUTOR
sexta-feira, 26 de julho de 2019
JUIZ DE DE SOUSA PARAÍBA DETERMINA QUE A POLÍCIA PRENDA FUNCIONÁRIOS DA ENERGISA QUE DESOBEDECERAM POR DUAS VEZES A ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA DA CASA DE CIDADÃO SOUSENSE.
JUIZ DE DE SOUSA PARAÍBA DETERMINA QUE A POLÍCIA PRENDA FUNCIONÁRIOS DA ENERGISA QUE DESOBEDECERAM POR DUAS VEZES A ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA DA CASA DE CIDADÃO SOUSENSE.
Apos tomar conhecimento que a ENEGISA TINHA desobedecido por duas vezes a decisão de religação da energia da casa de um cidadão o Juiz a pedido do Advogado do cidadão considerou o fato crime de desobediência de caráter permanente e portando o flagrante poderia ser feito enquanto a ordem não fosse cumprida vejam:
Apos tomar conhecimento que a ENEGISA TINHA desobedecido por duas vezes a decisão de religação da energia da casa de um cidadão o Juiz a pedido do Advogado do cidadão considerou o fato crime de desobediência de caráter permanente e portando o flagrante poderia ser feito enquanto a ordem não fosse cumprida vejam:
Processo 0802929-69.2019.8.15.0371
DECISÃO
comunicou, por meio
da petição de Id n. 22980271, o reiterado descumprimento de ordem judicial,
emanada por este Juízo nos Id’s n. 22783998 e 22905715, pela , ENERGISA S/A
consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade
consumidora n. 5/824979-9, no prazo de 04 (quatro) horas, a partir das
intimações, o que não o fez até o presente.
Conclusos, relatei. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se, portanto, da prática, em tese, do delito de
desobediência à ordem judicial, tipificado no artigo 330 do Código Penal . 1
Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil
constatação que tal prática constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus
efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único,
mas, constante à permanência da conduta delitiva.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso
concreto, após a Energisa S/A ter sido cientificada quanto à imposição de
ordens judiciais, a saber, nos dias 18/07/2019 (Id n. 22904509) e 24/07/2019
(Id n. 22958131), e enquanto ela se recusar ao respectivo cumprimento, o crime
estará em plena consumação. Durante todo esse lapso, a desobediência se
encontra em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, valendo este despacho como ofício , 2 comunique-se a ocorrência do flagrante, de
imediato, à autoridade policial
competente , a qual procederá à prisão dos sujeitos responsáveis pelo não
cumprimento das determinações contidas nos Id’s n. 22783998 e 22905715,
apurando-se a responsabilidade em toda a sua extensão, da atendente ao gerente,
bem como dos funcionários externos responsáveis pelo efetivo restabelecimento,
observando-se todos os postulados e direitos constitucionais, devido ao estado
de flagrante delito em que se encontram.
Num. 22989930 - Pág. 1
Extraia-se cópia integral dos presentes autos e junte-se ao
expediente.
Cumpra-se com urgência.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito em substituição
[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei
11.419/2006]
segunda-feira, 4 de março de 2019
CUIDADO. TOLERÂNCIA ZERO
Esta lei criminaliza até o simples beijo independentemente do consentimento ou não do/a outro.
A vítima pode se do sexo masculino ou feminino, Homens, mulheres, adolescente ou criança.
É de ação pública incondicionada.
Por fim, em se tratando de adultos ambos podem ser presos e processados.
www.valfredoteixeira.com,br
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. .............................................................
.........................................................................................
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ..............................................................
.......................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
A vítima pode se do sexo masculino ou feminino, Homens, mulheres, adolescente ou criança.
É de ação pública incondicionada.
Por fim, em se tratando de adultos ambos podem ser presos e processados.
www.valfredoteixeira.com,br
LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“Art. 217-A. .............................................................
.........................................................................................
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Exclusão de ilicitude
§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 226. ..............................................................
.......................................................................................
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
.......................................................................................
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)
“Art. 234-A. ...........................................................
........................................................................................
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Gustavo do Vale Rocha
Grace Maria Fernandes Mendonça
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos
Quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida.
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator
Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.
Leia íntegra da decisão.
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Indulto humanitário
Concede indulto humanitário e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será concedido indulto às pessoas nacionais e estrangeiras condenadas, que, até a data de publicação deste Decreto, tenham sido acometidas:
I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira adquirida posteriormente à prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução;
II - por doença grave, permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e que exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução; ou
III - por doença grave, neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), desde que em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na falta do laudo, por médico designado pelo juízo da execução.
I - considerados hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - praticados com grave violência contra pessoa;
III - previstos na:
IV - tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B, art. 312, art. 316, art. 317, art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
V - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI - previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos mencionados neste artigo.
I - que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos ou multa; ou
II - beneficiadas pela suspensão condicional do processo.
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; e
II - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único. O indulto não é aplicável se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.
I - aos efeitos da condenação; e
II - à pena de multa aplicada em conjunto com a pena privativa de liberdade.
Art. 6º Não será concedido indulto correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena correspondente ao crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 2º.
Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido pelo juiz do processo de conhecimento na hipótese de condenado primário, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
Art. 8º A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea “f” do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012, ou equivalente, a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto previsto neste Decreto.
§ 1º O procedimento previsto no caput será iniciado:
I - pelo condenado ou por seu representante, seu cônjuge ou companheiro, seu ascendente ou seu descendente;
II - pela defesa do condenado; ou
III - de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput, intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.
§ 2º O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.
Art. 9º A declaração do indulto terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal, exceto quanto a medidas urgentes.
Brasília, 8 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.2019
terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
decreto do Presidente da República sobre a posse de arma
Nº , DE DE DE 2019
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. ..................................................................................................................... § 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: I - agentes públicos, inclusive os inativos: a) da área de segurança pública; b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; c) da administração penitenciária; d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural; IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército. § 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente. § 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e II - quando houver comprovação de que o requerente: a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; b) mantém vínculo com grupos criminosos; e c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput. § 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR) “Art. 15. ...................................................................................................... Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR) “Art. 16. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 18. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. .....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR) “Art. 30. ...................................................................................................... ....................................................................................................................... § 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR) “Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR) Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004. Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência. Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 12. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. § 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo. ..................................................................................................................... § 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses: I - agentes públicos, inclusive os inativos: a) da área de segurança pública; b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência; c) da administração penitenciária; d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente; II - militares ativos e inativos;
III - residentes em área rural; IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública; V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército. § 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente. § 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro: I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e II - quando houver comprovação de que o requerente: a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas; b) mantém vínculo com grupos criminosos; e c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput. § 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR) “Art. 15. ...................................................................................................... Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR) “Art. 16. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. ...........................................................................................................” (NR) “Art. 18. ...................................................................................................... ..................................................................................................................... § 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. .....................................................................................................................
§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR) “Art. 30. ...................................................................................................... ....................................................................................................................... § 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR) “Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR) Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004. Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência. Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR, FATO NORMAL, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR,
FATO NORMAL, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
Vamos ver:
A rigor, se considerarmos que a
bebida alcoólica pode causar dependência física ou psíquica chegamos à
conclusão que: vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, bebida alcoólica
caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 243 do ECA.
Ao meu juízo a bebida alcoólica
causa dependência física ou psíquica não se enquadrando no art. 12 ou 16 da lei
de tóxico porque a sua venda não depende de autorização legal.
Caso não se considere crime, por
causa dos famosos princípios constitucionais, como proporcionalidade e
adequação, o infrator não deve escapar da tipificação prevista no art. 62 da
lei das contravenções penais.
Alertamos aos pais, aqueles que
costumam beber com filhos menores, que eles poderão ser responsabilizados tanto
no ECA como na lei das contravenções, se for o caso.
Os donos, gerentes de bares e os
organizadores de festas, são os responsáveis em concurso com garçons ou
empregados que servir bebida alcoólica a menores.
Poderá qualquer cidadão nos
termos do art. 301 do Código de Processo Penal, prender quem estiver ou for
responsável por servir bebida alcoólica a menor, chamando a polícia pra
entregar o infrator.
Por fim, qualquer autoridade
policial ou seus agentes (polícia civil ou militar) deverá sob pena de
prevaricação ou corrupção passiva, prender os infratores em flagrante delito.
Valfredo Alves Teixeira é
Promotor Aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas
e Sociais e Pós Doutor em Criminologia.
________________LEGISLAÇÃO
DECRETO-LEI Nº 3.688,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de
embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer
das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar
judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um
ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 10.764, de 12.11.2003)
DECRETO-LEI Nº 3.689,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.
segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
Proposta permite inexigibilidade de licitação para contratação de advogado
Proposta permite inexigibilidade de licitação para contratação de advogado
O Projeto de Lei 10980/18 tem como objetivo permitir a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos pela administração pública. Pela proposta, os serviços do advogado são, por natureza, técnicos e singulares se for comprovada a notória especialização. O texto, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), tramita na Câmara dos Deputados.
Alex Ferreira/Câmara dos Deputados

Proposta de Efraim Filho permite dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos pela administração pública
O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência entre outros requisitos.
A lei fala que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato. O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Segundo Efraim Filho, a atividade advocatícia não pode ser taxada como comum, ordinária ou singela em nenhuma hipótese. “A ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado”, disse.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
AGENCIA CÂMARA
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