sexta-feira, 26 de julho de 2019

JUIZ DE DE SOUSA PARAÍBA DETERMINA QUE A POLÍCIA PRENDA FUNCIONÁRIOS DA ENERGISA QUE DESOBEDECERAM POR DUAS VEZES A ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA DA CASA DE CIDADÃO SOUSENSE.

JUIZ DE DE SOUSA PARAÍBA DETERMINA QUE A POLÍCIA PRENDA FUNCIONÁRIOS DA ENERGISA QUE DESOBEDECERAM POR DUAS VEZES A ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DA ENERGIA DA CASA DE CIDADÃO SOUSENSE.


Apos tomar conhecimento que a ENEGISA TINHA desobedecido por duas vezes a decisão de religação da energia da casa de um cidadão o Juiz a pedido do Advogado do cidadão considerou o fato crime de desobediência de caráter permanente e portando o flagrante poderia ser feito enquanto a ordem não fosse cumprida vejam:

Processo 0802929-69.2019.8.15.0371
DECISÃO
 comunicou, por meio da petição de Id n. 22980271, o reiterado descumprimento de ordem judicial, emanada por este Juízo nos Id’s n. 22783998 e 22905715, pela , ENERGISA S/A consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora n. 5/824979-9, no prazo de 04 (quatro) horas, a partir das intimações, o que não o fez até o presente.
Conclusos, relatei. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se, portanto, da prática, em tese, do delito de desobediência à ordem judicial, tipificado no artigo 330 do Código Penal . 1
Com relação ao ato de desobediência em si, é de fácil constatação que tal prática constitui o chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu momento de consumação não é único, mas, constante à permanência da conduta delitiva.
Nesse contexto, aplicando-se tal raciocínio ao caso concreto, após a Energisa S/A ter sido cientificada quanto à imposição de ordens judiciais, a saber, nos dias 18/07/2019 (Id n. 22904509) e 24/07/2019 (Id n. 22958131), e enquanto ela se recusar ao respectivo cumprimento, o crime estará em plena consumação. Durante todo esse lapso, a desobediência se encontra em situação de flagrante delito, passível do decreto de prisão.
Assim, valendo este despacho como ofício ,   2 comunique-se a ocorrência do flagrante, de imediato, à    autoridade policial competente , a qual procederá à prisão dos sujeitos responsáveis pelo não cumprimento das determinações contidas nos Id’s n. 22783998 e 22905715, apurando-se a responsabilidade em toda a sua extensão, da atendente ao gerente, bem como dos funcionários externos responsáveis pelo efetivo restabelecimento, observando-se todos os postulados e direitos constitucionais, devido ao estado de flagrante delito em que se encontram.
Num. 22989930 - Pág. 1
Extraia-se cópia integral dos presentes autos e junte-se ao expediente.
Cumpra-se com urgência.

Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.

MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito em substituição

[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]


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