IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO
Pergunta:
“pode o Prefeito atrasar o pagamento dos funcionários da prefeitura?”.
RESPOSTA:
Não, o
pagamento de salário é prioritário, deve ser feito antes de qualquer outro
pagamento, não existindo nenhuma justificativa para o atraso. Caso exista o
atraso, deve o credor buscar a via judicial (mandado de segurança) autorizando
o advogado noticiar o fato ao Ministério Público para que seja tomada a medida
administrativa e penal contra o responsável.
A
retenção ou o não pagamento de salários constitui um verdadeiro atentado contra
os princípios da administração pública, pois viola os deveres de legalidade e
lealdade a instituição, prevista no artigo 11, II da lei 8.429/92[1][1] com a pena do art. 12, III[2][2] da mesma lei.
Quando o
Prefeito deixa de pagar salários em dia ele está descumprindo lei federal e,
tal conduta é prevista como crime no artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei
201/67[3][3].
Todas as
vezes que Servidor ou Sindicato buscar a via judicial para receber os seus
salários, basta remeter uma cópia do mandado de segurança para o Promotor do Patrimônio
Público da Promotoria local, para fins do procedimento administrativo e uma
cópia para a Procuradoria Geral de Justiça, para fins do procedimento criminal.
Seja
vigilante, exija os seus direitos.
#vtadv
[1][1] L8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[2][2] L8.429/92 - Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
[3][3] DL 201/67Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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