sexta-feira, 17 de abril de 2020

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO


Pergunta: “pode o Prefeito atrasar o pagamento dos funcionários da prefeitura?”.

RESPOSTA:

Não, o pagamento de salário é prioritário, deve ser feito antes de qualquer outro pagamento, não existindo nenhuma justificativa para o atraso. Caso exista o atraso, deve o credor buscar a via judicial (mandado de segurança) autorizando o advogado noticiar o fato ao Ministério Público para que seja tomada a medida administrativa e penal contra o responsável.

A retenção ou o não pagamento de salários constitui um verdadeiro atentado contra os princípios da administração pública, pois viola os deveres de legalidade e lealdade a instituição, prevista no artigo 11, II da lei 8.429/92[1][1] com a pena do art. 12, III[2][2] da mesma lei.

Quando o Prefeito deixa de pagar salários em dia ele está descumprindo lei federal e, tal conduta é prevista como crime no artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei 201/67[3][3].  

Todas as vezes que Servidor ou Sindicato buscar a via judicial para receber os seus salários, basta remeter uma cópia do mandado de segurança para o Promotor do Patrimônio Público da Promotoria local, para fins do procedimento administrativo e uma cópia para a Procuradoria Geral de Justiça, para fins do procedimento criminal.

Seja vigilante, exija os seus direitos.

#vtadv


[1][1] L8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
          II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[2][2] L8.429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
          III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
[3][3] DL 201/67Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;


Nenhum comentário:

Postar um comentário