A propósito da quarentena de Juízes e
Promotores de Justiça, nessa pequena nota, de forma clara e objetiva vou fazer
uma interpretação com a realidade específica.
Pois bem, O Promotor Caio foi Promovido
Para a Capital do Estado em 2003 e lá ficou até a sua aposentadoria voluntária
em 2018.
Eventualmente e em caráter especial era
designado para trabalhar em diversas Comarcas do interior, sem contudo, deixar
a sua titularidade (cargo de Promotor de Justiça).
Vejamos o que diz a Constituição
Federal, primeiro o artigo que fala do Ministério Público:
Art.128:
§ 6º Aplica-se aos
membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V
Art. 95.
V -
exercer a advocacia no juízo ou
tribunal do
qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração.
No caso de Caio ele nunca trabalhou
no Tribunal, portando fica descartado essa hipótese.
No caso do juízo, existem
várias interpretações: uns dizem que juízo é vara e outros que juízo é comarca.
O centro da questão é que a
Constituição Federal é clara quando afirma que "do juízo do qual se
afastou..." e seguida fala "do afastamento do
cargo por aposentadoria..."
Ora, no caso de Caio, ele se
aposentou no Juízo que ele era titular na Capital e no caso, a
quarentena só se aplica ao juízo que ele se afastou quando da sua aposentadoria
(Promotoria da Infância Infracional da Capital e só.
Deus acima de todos
VALFREDO ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO, MESTRE, DOUTOR E PÓS-DOUTOR
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