quarta-feira, 29 de abril de 2020

1.ESTUDOS DE CRIMINOLOGIA – Apontamentos do pensamento de Alessandro Barata


I – OBJETO DA SOCIOLOGIA JURÍDICA

O objeto da sociologia jurídica, por um lado, a relação entre mecanismo de ordenação do direito e da comunidade, e por outro lado, a relação entre o direito e setores da ordem social. Portanto, a sociologia jurídica tem a ver tanto com as estruturas normativas da comunidade, em geral, como também com as condições e feitos das normas jurídicas, em especial. Ela se ocupa com modos de ação e de comportamento (a) que tem como consequências normas jurídicas (o costume como fonte do direito, os modos de ação e de comportamento normativo do legislador e as instâncias institucionais de aplicação do direito), ou (b) que serão percebidos como efeitos das normas jurídicas (o problema do controle através do direito, o problema da efetividade, do conhecimento e da aceitação do direito), ou (c) que serão postos em relação com modelos de ação e de comportamento, que têm como consequências normas jurídicas ou sem efeito de normas jurídicas no sentido de (a) e (b). Sob este terceiro ponto de vista entram, por exemplo, no campo da sociologia jurídica, o estudo ação direita e indireta de grupos de interesse na formação e aplicação do direito, como também a reação social ao comportamento desviante, enquanto precede e integra, como controle social não institucional, o controle social do desvio, por meio do direito e dos órgãos oficiais de sua aplicação.
Os comportamentos dos tipos agora indicados são fenômenos estudados pela sociologia jurídica empírica que, como tal, não pode se projetar, com o método de observação, para além deles. É a sociologia teórica que, alcançando um nível mais alto de abstração, chega à descrição dos fenômenos (os comportamentos) às estruturas e às leis sociais que não são empiricamente observáveis, mas que são necessárias para interpretar os fenômenos. Que as estruturas e as leis sociais não sejam observáveis empiricamente não significa, de modo algum, que os conceitos e as construções teóricas que a elas se referem não sejam controláveis. Um controle já decorre de sua maior ou menor idoneidade para explicar os fenômenos. Continua...


VALFREDO TEIXEIRA é Mestre em Sociologia; Doutor em Ciências Jurídicas e Pós-Doutor em Criminologia e Garantias Constitucionais.

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