Valfredo Teixeira - Advogado, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Sociologia Jurídica e Criminologia. Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Pos-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais.
segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
sexta-feira, 18 de janeiro de 2019
SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR, FATO NORMAL, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
SERVIR BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR,
FATO NORMAL, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
Vamos ver:
A rigor, se considerarmos que a
bebida alcoólica pode causar dependência física ou psíquica chegamos à
conclusão que: vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar
de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, bebida alcoólica
caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 243 do ECA.
Ao meu juízo a bebida alcoólica
causa dependência física ou psíquica não se enquadrando no art. 12 ou 16 da lei
de tóxico porque a sua venda não depende de autorização legal.
Caso não se considere crime, por
causa dos famosos princípios constitucionais, como proporcionalidade e
adequação, o infrator não deve escapar da tipificação prevista no art. 62 da
lei das contravenções penais.
Alertamos aos pais, aqueles que
costumam beber com filhos menores, que eles poderão ser responsabilizados tanto
no ECA como na lei das contravenções, se for o caso.
Os donos, gerentes de bares e os
organizadores de festas, são os responsáveis em concurso com garçons ou
empregados que servir bebida alcoólica a menores.
Poderá qualquer cidadão nos
termos do art. 301 do Código de Processo Penal, prender quem estiver ou for
responsável por servir bebida alcoólica a menor, chamando a polícia pra
entregar o infrator.
Por fim, qualquer autoridade
policial ou seus agentes (polícia civil ou militar) deverá sob pena de
prevaricação ou corrupção passiva, prender os infratores em flagrante delito.
Valfredo Alves Teixeira é
Promotor Aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas
e Sociais e Pós Doutor em Criminologia.
________________LEGISLAÇÃO
DECRETO-LEI Nº 3.688,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de
embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer
das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar
judicialmente proibida de freqüentar lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um
ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990.
Art. 243. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei
nº 10.764, de 12.11.2003)
DECRETO-LEI Nº 3.689,
DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.
segunda-feira, 7 de janeiro de 2019
Proposta permite inexigibilidade de licitação para contratação de advogado
Proposta permite inexigibilidade de licitação para contratação de advogado
O Projeto de Lei 10980/18 tem como objetivo permitir a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos pela administração pública. Pela proposta, os serviços do advogado são, por natureza, técnicos e singulares se for comprovada a notória especialização. O texto, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), tramita na Câmara dos Deputados.
Alex Ferreira/Câmara dos Deputados

Proposta de Efraim Filho permite dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos pela administração pública
O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666/93): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência entre outros requisitos.
A lei fala que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato. O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Segundo Efraim Filho, a atividade advocatícia não pode ser taxada como comum, ordinária ou singela em nenhuma hipótese. “A ausência de previsão legal expressa tem levado a interpretações que acabam por ferir o livre exercício profissional, as prerrogativas, e a própria autoestima do advogado”, disse.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
AGENCIA CÂMARA
sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
VIAS DE FATO
CONTRAVENÇÃO - VIAS DE FATO
“Para ser sábio, é preciso primeiro temer a Deus, o Senhor. Os tolos
desprezam a sabedoria e não querem aprender” (Provérbios 1.7).
Vias de fato[1][1] é a violência
física contra pessoa que não deixam lesões ou marcas externas nem internas.
Exige-se o contato físico. Exemplos:
empurrões, socos e pontapés, bofetada, puxões de cabelos, cusparadas, briga,
luta, sacudir a vítima, rasgar roupa, provocar dor, arremesso de objetos etc.
Não é
necessário o exame de corpo de delito, pois nem sempre as vias de fato deixam
vestígios.
As vias de fato se diferencia das lesões
corporais[2][2], porque
nesta, deve ser entendida toda agressão física que causa ferida no corpo
humano, perturbando a funcionalidade, fisiológica ou psíquica.
Como visto,
as vias de fato é uma infração subsidiária (parágrafo 1º), ou seja, caso o
empurrão, o soco, o pontapé venha causar lesão física ou psíquica deixa de ser
contravenção para ser crime.
Deve ser
lembrado que dependendo do caso concreto a aparente contravenção pode ser de
fato uma tentativa de lesões corporais, vai depender da analise subjetiva a ser
investigada pela polícia, Ministério Público e sentida pelo Juiz. Exemplo:
alguém pode em uma briga esbofetear outrem com intenção de ferir.
É admissível
a coautoria e o concurso de contravenções.
Lembrando
ainda, que toda contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal e
que não existe contravenção a nível Federal.
As causas de
justificação quando comprovadas, devem ser admitidas pelo Ministério Público
e/ou pelo Julgador.
...........................................................................................................
Para que o pesquisador encontre as linhas
gerais no mesmo texto, repetimos a parte geral das contravenções penais:
Vige no
sistema penal brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são
divididas em crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença
essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada através do
índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma. Segundo o
artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena
de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a
lei comina pena de prisão simples ou multa.
A regra geral
da lei contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no
artigo 1º[3][3] que caso não
haja incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo
1º ao 120).
Podemos notar
pequenas diferenças entre crime e contravenção. Como já tivemos oportunidade de
analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou culpa[4][4]. No caso
contravenção não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[5][5], mas
simplesmente se a sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer
praticar a ação sem nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe
nenhuma ligação com o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.
Daí decorre a
grande dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa,
estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento
do dever legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou
física.
As
contravenções penais são consideradas infrações de perigo abstrato, são
incriminadas pela probabilidade de dano que possa causar a coletividade.
Na verdade,
quando não se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a
uma vaga de contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do crime.
A punição por
contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude
de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará
caminhando numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua
família.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista
em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais;
Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a
um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é
maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
[3][3] LCP -
Art. 1º Aplicam-se as contravenções
às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de
modo diverso.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo
único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por
fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[5][5] LCP - Art. 3º Para a
existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se,
todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de
outra, qualquer efeito jurídico.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
EMBRIAGUEZ
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"A pessoa embriagada pode
ser presa?".
Resposta:
Toda pessoa maior de 18 anos
pode beber até ficar embriagada, contando que não dirija veículo automotor
nem cause escândalo ou ponha em perigo à segurança própria ou alheia em
público.
Conduzir veículo automotor na
via pública embriagado ou drogado é crime previsto no art. 306 do código de
trânsito1 , por tratar de crime de
perigo abstrato o dano é presumido, embora alguém diga que se trata de perigo
concreto.
No caso da pessoa embriaga em
público somente tem relevância jurídica se tiver fazendo escândalo ou
colocando em risco a sua segurança ou alheia2 (de outra pessoa),
entretanto, a pessoa que servir bebida alcoólica a quem esteja embriagada
comete a infração prevista no artigo 63, II da Lei das Contravenções Penais3 .
Como toda contravenção penal é
da competência do Juizado Especial Criminal, após a lavratura do termo
circunstanciado o Delegado deve exigir que a pessoa conduzida assine o
compromisso de comparecer perante o Juizado Especial Criminal e dependendo do
estado etílico o conduzido não tem condições de assumir nenhum compromisso,
portanto, é recomendável que o Delegado convide uma pessoa da família ou
responsável, para assinar o compromisso e levar o conduzido para casa, senão,
corre o risco do conduzido voltar a fazer aquilo que motivou a sua prisão,
não podendo determinar o recolhimento à cela, pois ninguém pode ser recolhido
à prisão nos casos de contravenção penal.
Lembrem-se não existe prisão
correcional ou como a polícia costuma dizer: "embriaguez e desordem"
e depois libera o conduzido após ter "curtido" a
"cachaça" na prisão, sem nenhum procedimento. Caso isso ocorra,
poderá a autoridade responder por abuso de autoridade4 ou prevaricação5 .
Curta o natal e final do ano sem
exagero, pra não ter o seu divertimento interrompido nas grades de uma
cadeia, com ressaca moral e física.
Valfredo Alves Teixeira
Valfredo Teixeira é Promotor
aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e
Sociais; Pós Doutor em Criminologia e Garantias Constitucionais.
1
L9.503/97 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas -
detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
2 LCP -
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que
cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena -
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Parágrafo
único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de
custódia e tratamento.
3 LCP -
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I - a
menor de dezoito anos;
II - a
quem se acha em estado de embriaguez;
III - a
pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a
pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares
onde se consome bebida de tal natureza:
Pena -
prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis.
4
L4.898/67 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a)
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
5 CP -
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
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quarta-feira, 17 de outubro de 2018
DESLIGUE O SOM
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DESLIGUE O SOM
A minha preocupação com os
abusos cometidos por riquinhos e apadrinhados que usam o som de seus carros
infernizando a vizinhança e tolhendo o direito sagrado de descanso, do uso da
propriedade (uso de telefone, televisão e som ambiente) e do direito de ir e
vir etc além de ferir os direitos da criança e do idoso.
Ultimamente, vemos verdadeiros
trens-elétricos parados em frente a bares, residências ou eventos, com um
aparato sonoro estremecendo toda redondeza, num verdadeiro desrespeito ao
cidadão e acinte à polícia, infringindo a lei e a ordem.
Recentemente fui procurado por
um empresário reclamando de um comerciante vizinho que fica até a madrugada
abusando de som no seu estabelecimento comercial, fato que por si só já é
motivo de cassação do alvará de funcionamento, além de estar sujeito ao crime
ambiental previsto no artigo 54 da Lei
9.605, bem como reparação de danos morais e até material, pois existem casos
de moradores venderem seus imóveis ou alugarem pra se ver livre e até há casos
de ser obrigado a se ausentar da sua residência buscando abrigo na casa de
parentes.
Observamos que existe certa
tolerância da sociedade, uns por fazerem o mesmo, outros por não conhecerem a
lei e outros por comodidade, não querendo arranjar inimizade, mesmo porque,
os infratores, na maioria das vezes estão embriagados ou são pessoas
acostumadas desrespeitar as leis.
Por outro lado, existe a
tolerância da polícia, porque é chamada para coibir o abuso e muitas vezes
invés de conduzir o infrator a presença da autoridade competente (Delegado),
tentam conciliar, ora pedindo pra o infrator baixar o som, ora pedindo pra
desligar e as vezes se quer há a verificação ou feita qualquer ocorrência.
Acontece que basta a polícia
virar a esquina pra recomeçar a algazarra, dessa vez com o som mais alto.
O abuso de instrumento sonoro é
contravenção penal prevista no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais,
de ação pública incondicionada, querendo dizer: a polícia é obrigada a agir,
prender o infrator e conduzir o veículo para que o som seja retirado e
adequado à norma do código de trânsito (art. 228), basta constatar o abuso
(através de testemunhas, que no caso, pode ser a própria polícia) e caso seja
abuso de som de forma contínua, invés de contravenção penal estaremos diante
do crime previsto no referido art. 54 da lei nº 9.605, pois está comprovado
que uma hora de som abusivo por mais de uma hora pode causar diversos distúrbios
psicológicos e fisiológicos nas pessoas, em especial crianças e idosos.
Vale a pena lembrar que, o dono
do estabelecimento, também comete a infração em concurso e, não deve o
policial esquecer que no caso do condutor está embriagado, enquadrá-lo,
conforme o caso, na contravenção penal do art. 62 ou no crime previsto no
art. 306 do Código de Trânsito.
Não venha dizer que é
necessário medir o som através de aparelho que mede o volume do som, pois a
questão é de bom senso, todas as vezes que alguém estiver usando instrumento
de forma a perturbar a tranquilidade alheia, seja manhã, tarde ou noite, se
enquadra na figura típica acima citada.
Toda contravenção penal é de
ação pública incondicionada (art. 17) que dizer: a Polícia, Ministério
Público e Judiciário tem a obrigação de agir sob pena de, em tese, cometer o
crime de prevaricação (319 do CP e do CPM) ou corrupção passiva (317, § 2º do
CP).
Por isso, é necessário que a
sociedade, e os órgãos públicos envolvidos, se conscientizem e sejam
intolerantes com os abusos sonoros existentes na sua cidade, contribuindo
dessa forma, para a tranquilidade e a harmonia na comunidade.
Devo lembrar aos donos de carro de propaganda, seja comercial ou em época de eleição, que eles estão sujeitos as mesmas regras retro mencionadas.
Vamos viver em harmonia e
respeitem o próximo.
Valfredo Alves Teixeira é
Promotor aposentado, Advogado Criminalista, Professor Universitário. Com Mestrado,
Doutorado e Pós-doutorado.
____________LEGISLAÇÃO
Art. 17. A ação penal é pública,
devendo a autoridade proceder de ofício.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou
o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a
segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 228. Usar no veículo equipamento
com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.
Art. 306. Conduzir veículo automotor,
na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa
de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
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terça-feira, 2 de outubro de 2018
SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
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SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO,
CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
Não posso chegar à cidade de
Sousa que aparece TOLERÂNCIA ZERO e batendo no meu ombro diz:
- e aí, tá sabendo?
- o que? Respondo me fazendo de
desentendido.
Então ele começa: fala dos
assaltos, dos abusos dos carros de som e dessa vez falou também que os
prefeitos estão obrigando os servidores a comparecer nos comícios dos
candidatos que ele, Prefeito apoia sob pena de exoneração e sobre o
terremoto...
- terremoto? Pergunto.
- Foi ome, Domingo, tu não
sentiste nem ouviste não?
E sem esperar a resposta,
contou todo ocorrido e, quando terminou, me pediu para que eu lhe explicasse,
se soltar bomba era errado ou não?
Respondi que assim:
Bem, tudo depende da
potencialidade da bomba, por exemplo, se for um simples traque não tem
relevância jurídica, pois no caso é verificada a potencialidade de DANO, isto
é, por se tratar de crime de perigo, é investigada a potencialidade de o
artefato poder causar dano à incolumidade física e/ou ao patrimônio (por potencialidade
deve ser entendido como probabilidade, e não real ou certeza), caso positivo,
estará diante de crime previsto no artigo 251 do Código Penal e o
enquadramento correto, vai depender do material usado na composição da
“bomba”, se for como normalmente é, a chamada pólvora caseira (preta), o
crime a ser investigado é o previsto no § 1º do referido artigo.
A potencialidade de dano deve
ser investigada por peritos, que investiga a probabilidade do dano e não o
dano real, entretanto, para que a polícia seja acionada e pra que esta tome
as providências cabíveis vai depender de bom senso, ou seja, verificando que
o infrator está soltando artefato perturbando a paz pública ou de forma a
colocar em risco a segurança pública, a incolumidade física ou ao patrimônio,
deve conduzir o infrator à presença da autoridade competente (Delegado) pra
que esta apure a potencialidade de dano e enquadre o fato no tipo penal
adequado.
Deve ser lembrado que soltar
explosivo em via pública ou em local próximo ao público é no mínimo
contravenção penal contra a paz pública prevista no art. 42, I, de ação
pública incondicionada.
Sem querer polemizar e já
polemizando, os infratores também, e conforme o caso poderá ser enquadrado no
art. 16, parágrafo único, inciso III da lei 10.826 de 22/12/2003.
Muito se fala sobre os fogos de
artifício que são soltos por ocasião de festejos e comemorações, embora sejam
tolerados pela sociedade, os abusos devem ser coibidos e os responsáveis
punidos na forma da lei.
Lembrem-se “ninguém está acima
da lei ou abaixo da lei – lembrem-se disso se quisermos lei e ordem”
(Lincoln).
Respeite a lei, durma e me
deixe dormir em paz.
Valfredo
Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e
especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências
jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito
Penal.
__________LEGISLAÇÃO
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou
o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos
análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço,
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou
é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo
parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão
é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis
meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca,
numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de
arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido
ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro
autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar,
sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
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