segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

EMBRIAGUEZ



"A pessoa embriagada pode ser presa?".
Resposta:
Toda pessoa maior de 18 anos pode beber até ficar embriagada, contando que não dirija veículo automotor nem cause escândalo ou ponha em perigo à segurança própria ou alheia em público.
Conduzir veículo automotor na via pública embriagado ou drogado é crime previsto no art. 306 do código de trânsito1 , por tratar de crime de perigo abstrato o dano é presumido, embora alguém diga que se trata de perigo concreto.
No caso da pessoa embriaga em público somente tem relevância jurídica se tiver fazendo escândalo ou colocando em risco a sua segurança ou alheia2 (de outra pessoa), entretanto, a pessoa que servir bebida alcoólica a quem esteja embriagada comete a infração prevista no artigo 63, II da Lei das Contravenções Penais3 .
Como toda contravenção penal é da competência do Juizado Especial Criminal, após a lavratura do termo circunstanciado o Delegado deve exigir que a pessoa conduzida assine o compromisso de comparecer perante o Juizado Especial Criminal e dependendo do estado etílico o conduzido não tem condições de assumir nenhum compromisso, portanto, é recomendável que o Delegado convide uma pessoa da família ou responsável, para assinar o compromisso e levar o conduzido para casa, senão, corre o risco do conduzido voltar a fazer aquilo que motivou a sua prisão, não podendo determinar o recolhimento à cela, pois ninguém pode ser recolhido à prisão nos casos de contravenção penal.
Lembrem-se não existe prisão correcional ou como a polícia costuma dizer: "embriaguez e desordem" e depois libera o conduzido após ter "curtido" a "cachaça" na prisão, sem nenhum procedimento. Caso isso ocorra, poderá a autoridade responder por abuso de autoridade4 ou prevaricação5 .
Curta o natal e final do ano sem exagero, pra não ter o seu divertimento interrompido nas grades de uma cadeia, com ressaca moral e física.
Valfredo Alves Teixeira
Valfredo Teixeira é Promotor aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais; Pós Doutor em Criminologia e Garantias Constitucionais.

1 L9.503/97 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
2 LCP - Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
3 LCP - Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I - a menor de dezoito anos;
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena - prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
4 L4.898/67 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
5 CP - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:



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