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"A pessoa embriagada pode
ser presa?".
Resposta:
Toda pessoa maior de 18 anos
pode beber até ficar embriagada, contando que não dirija veículo automotor
nem cause escândalo ou ponha em perigo à segurança própria ou alheia em
público.
Conduzir veículo automotor na
via pública embriagado ou drogado é crime previsto no art. 306 do código de
trânsito1 , por tratar de crime de
perigo abstrato o dano é presumido, embora alguém diga que se trata de perigo
concreto.
No caso da pessoa embriaga em
público somente tem relevância jurídica se tiver fazendo escândalo ou
colocando em risco a sua segurança ou alheia2 (de outra pessoa),
entretanto, a pessoa que servir bebida alcoólica a quem esteja embriagada
comete a infração prevista no artigo 63, II da Lei das Contravenções Penais3 .
Como toda contravenção penal é
da competência do Juizado Especial Criminal, após a lavratura do termo
circunstanciado o Delegado deve exigir que a pessoa conduzida assine o
compromisso de comparecer perante o Juizado Especial Criminal e dependendo do
estado etílico o conduzido não tem condições de assumir nenhum compromisso,
portanto, é recomendável que o Delegado convide uma pessoa da família ou
responsável, para assinar o compromisso e levar o conduzido para casa, senão,
corre o risco do conduzido voltar a fazer aquilo que motivou a sua prisão,
não podendo determinar o recolhimento à cela, pois ninguém pode ser recolhido
à prisão nos casos de contravenção penal.
Lembrem-se não existe prisão
correcional ou como a polícia costuma dizer: "embriaguez e desordem"
e depois libera o conduzido após ter "curtido" a
"cachaça" na prisão, sem nenhum procedimento. Caso isso ocorra,
poderá a autoridade responder por abuso de autoridade4 ou prevaricação5 .
Curta o natal e final do ano sem
exagero, pra não ter o seu divertimento interrompido nas grades de uma
cadeia, com ressaca moral e física.
Valfredo Alves Teixeira
Valfredo Teixeira é Promotor
aposentado, Advogado, Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e
Sociais; Pós Doutor em Criminologia e Garantias Constitucionais.
1
L9.503/97 - Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem:
Penas -
detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
2 LCP -
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que
cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena -
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a
dois contos de réis.
Parágrafo
único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de
custódia e tratamento.
3 LCP -
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I - a
menor de dezoito anos;
II - a
quem se acha em estado de embriaguez;
III - a
pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a
pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares
onde se consome bebida de tal natureza:
Pena -
prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a
cinco contos de réis.
4
L4.898/67 - Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a)
ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as
formalidades legais ou com abuso de poder;
5 CP -
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou
sentimento pessoal:
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