DESLIGUE O SOM
A minha preocupação com os
abusos cometidos por riquinhos e apadrinhados que usam o som de seus carros
infernizando a vizinhança e tolhendo o direito sagrado de descanso, do uso da
propriedade (uso de telefone, televisão e som ambiente) e do direito de ir e
vir etc além de ferir os direitos da criança e do idoso.
Ultimamente, vemos verdadeiros
trens-elétricos parados em frente a bares, residências ou eventos, com um
aparato sonoro estremecendo toda redondeza, num verdadeiro desrespeito ao
cidadão e acinte à polícia, infringindo a lei e a ordem.
Recentemente fui procurado por
um empresário reclamando de um comerciante vizinho que fica até a madrugada
abusando de som no seu estabelecimento comercial, fato que por si só já é
motivo de cassação do alvará de funcionamento, além de estar sujeito ao crime
ambiental previsto no artigo 54 da Lei
9.605, bem como reparação de danos morais e até material, pois existem casos
de moradores venderem seus imóveis ou alugarem pra se ver livre e até há casos
de ser obrigado a se ausentar da sua residência buscando abrigo na casa de
parentes.
Observamos que existe certa
tolerância da sociedade, uns por fazerem o mesmo, outros por não conhecerem a
lei e outros por comodidade, não querendo arranjar inimizade, mesmo porque,
os infratores, na maioria das vezes estão embriagados ou são pessoas
acostumadas desrespeitar as leis.
Por outro lado, existe a
tolerância da polícia, porque é chamada para coibir o abuso e muitas vezes
invés de conduzir o infrator a presença da autoridade competente (Delegado),
tentam conciliar, ora pedindo pra o infrator baixar o som, ora pedindo pra
desligar e as vezes se quer há a verificação ou feita qualquer ocorrência.
Acontece que basta a polícia
virar a esquina pra recomeçar a algazarra, dessa vez com o som mais alto.
O abuso de instrumento sonoro é
contravenção penal prevista no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais,
de ação pública incondicionada, querendo dizer: a polícia é obrigada a agir,
prender o infrator e conduzir o veículo para que o som seja retirado e
adequado à norma do código de trânsito (art. 228), basta constatar o abuso
(através de testemunhas, que no caso, pode ser a própria polícia) e caso seja
abuso de som de forma contínua, invés de contravenção penal estaremos diante
do crime previsto no referido art. 54 da lei nº 9.605, pois está comprovado
que uma hora de som abusivo por mais de uma hora pode causar diversos distúrbios
psicológicos e fisiológicos nas pessoas, em especial crianças e idosos.
Vale a pena lembrar que, o dono
do estabelecimento, também comete a infração em concurso e, não deve o
policial esquecer que no caso do condutor está embriagado, enquadrá-lo,
conforme o caso, na contravenção penal do art. 62 ou no crime previsto no
art. 306 do Código de Trânsito.
Não venha dizer que é
necessário medir o som através de aparelho que mede o volume do som, pois a
questão é de bom senso, todas as vezes que alguém estiver usando instrumento
de forma a perturbar a tranquilidade alheia, seja manhã, tarde ou noite, se
enquadra na figura típica acima citada.
Toda contravenção penal é de
ação pública incondicionada (art. 17) que dizer: a Polícia, Ministério
Público e Judiciário tem a obrigação de agir sob pena de, em tese, cometer o
crime de prevaricação (319 do CP e do CPM) ou corrupção passiva (317, § 2º do
CP).
Por isso, é necessário que a
sociedade, e os órgãos públicos envolvidos, se conscientizem e sejam
intolerantes com os abusos sonoros existentes na sua cidade, contribuindo
dessa forma, para a tranquilidade e a harmonia na comunidade.
Devo lembrar aos donos de carro de propaganda, seja comercial ou em época de eleição, que eles estão sujeitos as mesmas regras retro mencionadas.
Vamos viver em harmonia e
respeitem o próximo.
Valfredo Alves Teixeira é
Promotor aposentado, Advogado Criminalista, Professor Universitário. Com Mestrado,
Doutorado e Pós-doutorado.
____________LEGISLAÇÃO
Art. 17. A ação penal é pública,
devendo a autoridade proceder de ofício.
Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou
o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros
ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando
impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 62. Apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a
segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Art. 228. Usar no veículo equipamento
com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do
veículo para regularização.
Art. 306. Conduzir veículo automotor,
na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos,
expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três
anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de
tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa
de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa
de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
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Valfredo Teixeira - Advogado, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Sociologia Jurídica e Criminologia. Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Pos-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais.
quarta-feira, 17 de outubro de 2018
DESLIGUE O SOM
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