terça-feira, 2 de outubro de 2018

SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?

SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?

Não posso chegar à cidade de Sousa que aparece TOLERÂNCIA ZERO e batendo no meu ombro diz:
- e aí, tá sabendo?
- o que? Respondo me fazendo de desentendido.
Então ele começa: fala dos assaltos, dos abusos dos carros de som e dessa vez falou também que os prefeitos estão obrigando os servidores a comparecer nos comícios dos candidatos que ele, Prefeito apoia sob pena de exoneração e sobre o terremoto...
- terremoto? Pergunto.
- Foi ome, Domingo, tu não sentiste nem ouviste não?
E sem esperar a resposta, contou todo ocorrido e, quando terminou, me pediu para que eu lhe explicasse, se soltar bomba era errado ou não?
Respondi que assim:
Bem, tudo depende da potencialidade da bomba, por exemplo, se for um simples traque não tem relevância jurídica, pois no caso é verificada a potencialidade de DANO, isto é, por se tratar de crime de perigo, é investigada a potencialidade de o artefato poder causar dano à incolumidade física e/ou ao patrimônio (por potencialidade deve ser entendido como probabilidade, e não real ou certeza), caso positivo, estará diante de crime previsto no artigo 251 do Código Penal e o enquadramento correto, vai depender do material usado na composição da “bomba”, se for como normalmente é, a chamada pólvora caseira (preta), o crime a ser investigado é o previsto no § 1º do referido artigo.
A potencialidade de dano deve ser investigada por peritos, que investiga a probabilidade do dano e não o dano real, entretanto, para que a polícia seja acionada e pra que esta tome as providências cabíveis vai depender de bom senso, ou seja, verificando que o infrator está soltando artefato perturbando a paz pública ou de forma a colocar em risco a segurança pública, a incolumidade física ou ao patrimônio, deve conduzir o infrator à presença da autoridade competente (Delegado) pra que esta apure a potencialidade de dano e enquadre o fato no tipo penal adequado.
Deve ser lembrado que soltar explosivo em via pública ou em local próximo ao público é no mínimo contravenção penal contra a paz pública prevista no art. 42, I, de ação pública incondicionada.
Sem querer polemizar e já polemizando, os infratores também, e conforme o caso poderá ser enquadrado no art. 16, parágrafo único, inciso III da lei 10.826 de 22/12/2003.
Muito se fala sobre os fogos de artifício que são soltos por ocasião de festejos e comemorações, embora sejam tolerados pela sociedade, os abusos devem ser coibidos e os responsáveis punidos na forma da lei.
Lembrem-se “ninguém está acima da lei ou abaixo da lei – lembrem-se disso se quisermos lei e ordem” (Lincoln).
Respeite a lei, durma e me deixe dormir em paz.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.




__________LEGISLAÇÃO
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.



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