SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO,
CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
Não posso chegar à cidade de
Sousa que aparece TOLERÂNCIA ZERO e batendo no meu ombro diz:
- e aí, tá sabendo?
- o que? Respondo me fazendo de
desentendido.
Então ele começa: fala dos
assaltos, dos abusos dos carros de som e dessa vez falou também que os
prefeitos estão obrigando os servidores a comparecer nos comícios dos
candidatos que ele, Prefeito apoia sob pena de exoneração e sobre o
terremoto...
- terremoto? Pergunto.
- Foi ome, Domingo, tu não
sentiste nem ouviste não?
E sem esperar a resposta,
contou todo ocorrido e, quando terminou, me pediu para que eu lhe explicasse,
se soltar bomba era errado ou não?
Respondi que assim:
Bem, tudo depende da
potencialidade da bomba, por exemplo, se for um simples traque não tem
relevância jurídica, pois no caso é verificada a potencialidade de DANO, isto
é, por se tratar de crime de perigo, é investigada a potencialidade de o
artefato poder causar dano à incolumidade física e/ou ao patrimônio (por potencialidade
deve ser entendido como probabilidade, e não real ou certeza), caso positivo,
estará diante de crime previsto no artigo 251 do Código Penal e o
enquadramento correto, vai depender do material usado na composição da
“bomba”, se for como normalmente é, a chamada pólvora caseira (preta), o
crime a ser investigado é o previsto no § 1º do referido artigo.
A potencialidade de dano deve
ser investigada por peritos, que investiga a probabilidade do dano e não o
dano real, entretanto, para que a polícia seja acionada e pra que esta tome
as providências cabíveis vai depender de bom senso, ou seja, verificando que
o infrator está soltando artefato perturbando a paz pública ou de forma a
colocar em risco a segurança pública, a incolumidade física ou ao patrimônio,
deve conduzir o infrator à presença da autoridade competente (Delegado) pra
que esta apure a potencialidade de dano e enquadre o fato no tipo penal
adequado.
Deve ser lembrado que soltar
explosivo em via pública ou em local próximo ao público é no mínimo
contravenção penal contra a paz pública prevista no art. 42, I, de ação
pública incondicionada.
Sem querer polemizar e já
polemizando, os infratores também, e conforme o caso poderá ser enquadrado no
art. 16, parágrafo único, inciso III da lei 10.826 de 22/12/2003.
Muito se fala sobre os fogos de
artifício que são soltos por ocasião de festejos e comemorações, embora sejam
tolerados pela sociedade, os abusos devem ser coibidos e os responsáveis
punidos na forma da lei.
Lembrem-se “ninguém está acima
da lei ou abaixo da lei – lembrem-se disso se quisermos lei e ordem”
(Lincoln).
Respeite a lei, durma e me
deixe dormir em paz.
Valfredo
Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e
especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências
jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito
Penal.
__________LEGISLAÇÃO
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou
o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
Explosão
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou
simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos
análogos:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e
multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
Aumento de pena
§ 2º - As pena aumentam-se de um terço,
se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou
é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo
parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se a explosão
é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis
meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar,
adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca,
numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de
arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido
ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro
autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda
que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar,
sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
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Valfredo Teixeira - Advogado, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Sociologia Jurídica e Criminologia. Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Pos-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais.
terça-feira, 2 de outubro de 2018
SOLTAR BOMBA – DIVERTIMENTO, CONTRAVENÇÃO OU CRIME?
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