segunda-feira, 17 de setembro de 2018

CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE DE ARMA


CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE DE ARMA



Vige no sistema penal brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são divididas em crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada  através do índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma. Segundo o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

A regra geral da lei contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no artigo 1º[1][1] que caso não haja incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo 1º ao 120).

Podemos notar pequenas diferenças entre crime e contravenção, entretanto, não vamos apontar de uma vez, o leitor deverá identificar durante a leitura de cada artigo que doravante publicaremos.

Como já tivemos oportunidade de analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou culpa[2][2]. No caso contravenção não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[3][3], mas simplesmente se a sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer praticar a ação sem nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe nenhuma ligação com o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.

Daí decorre a grande dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou física.

As contravenções penais são consideradas infrações de perigo abstrato, são incriminadas pela probabilidade de dano que possa causar a coletividade.

Na verdade, quando não se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a uma vaga de contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do crime.

A punição por contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará caminhando numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua família.

DA CONTRAVENÇÃO POR ILEGAL DE ARMA


O artigo 19 da lei das contravenções penais não trata mais do porte ilegal de armas de fogo que hoje é regulada pelo Estatuto do Desarmamento Lei Federal nº 10.826/2003.

Resta analisarmos o que é arma para fins de enquadramento do artigo 19 da LCP[4][4].
Primeiramente, fica claro que a redação do artigo 19 da LCP se refere a qualquer tipo de arma com exceção das as armas de fogo por força do dispositivo acima citado, daí ainda existir a frase sem licença da autoridade (referencia a arma de fogo, pois não existe e nunca existiu licença pra outro tipo de arma).
Arma é qualquer instrumento que pode ser usado por pessoa para defesa ou ataque. Podendo ser dividida em arma própria cuja finalidade é servir como arma (espada, adagas, sabres, punhal etc) e  imprópria que são todo ou qualquer instrumento que tem destino específico, mas eventualmente é usado como arma (faca, canivete, roçadeira, foice, machado, pau etc).
A rigor, qualquer instrumento pode ser considerado arma ofensiva, vai depender da vontade da pessoa.
O artigo 19 da LCP tipifica o fato de alguém trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta. Trazer consigo significa portar arma, estar armado, não precisa que esteja portando ostensivamente ou as escondida, basta que fique comprovado que a pessoa podia usá-la prontamente, ou seja, de imediato. Daí poder ser considerado o fato da pessoa conduzir a arma no veículo, em bolsa, sacolas, embrulhada, em arreio de animal etc. 
Fora de casa que dizer fora da morada, do local onde a pessoa habita. Casa segundo o artigo 150 do Código Penal é qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade[5][5].
Dependências são os anexos a casa como quintal, jardim, garagem, curral, campo etc.
Quem traz consigo qualquer objeto que possa ser usado como arma sem ter como comprovar o uso lícito pode ser enquadrado na figura em exame. Exemplo: o roceiro que é encontrado no caminho ou dentro do roçado com uma pequena faca, facão, foice, roçadeira ou machado, não pode ser considerado contraventor, entretanto, caso seja encontrado em outra circunstância (no centro da cidade, em festa, em bares ou locais de concentração pública etc), pode e deve ser preso e levado à Delegacia para os devidos fins.
Toda contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal, devendo o infrator ser encaminhado à presença do Delegado que após a lavratura do termo circunstanciado deverá liberá-lo se por outro motivo não deva ficar preso.
Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.


[1][1] LCP -         Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
[2][2]  CP - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[3][3] LCP - Art. 3º Para a existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
[4][4] LCP - Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
        § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
        § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
        a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
        b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
        c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
[5][5] CP        Art. 150 -
        § 4º - A expressão "casa" compreende:
        I - qualquer compartimento habitado;
        II - aposento ocupado de habitação coletiva;
        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
        § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

sábado, 15 de setembro de 2018

CONTRAVENÇÃO - VIAS DE FATO


CONTRAVENÇÃO - VIAS DE FATO


“Para ser sábio, é preciso primeiro temer a Deus, o Senhor. Os tolos desprezam a sabedoria e não querem aprender” (Provérbios 1.7).


Vias de fato[1][1] é a violência física contra pessoa que não deixam lesões ou marcas externas nem internas. Exige-se o contato físico.  Exemplos: empurrões, socos e pontapés, bofetada, puxões de cabelos, cusparadas, briga, luta, sacudir a vítima, rasgar roupa, provocar dor, arremesso de objetos etc.

Não é necessário o exame de corpo de delito, pois nem sempre as vias de fato deixam vestígios.

        As vias de fato se diferencia das lesões corporais[2][2], porque nesta, deve ser entendida toda agressão física que causa ferida no corpo humano, perturbando a funcionalidade, fisiológica ou psíquica.

Como visto, as vias de fato é uma infração subsidiária (parágrafo 1º), ou seja, caso o empurrão, o soco, o pontapé venha causar lesão física ou psíquica deixa de ser contravenção para ser crime.

Deve ser lembrado que dependendo do caso concreto a aparente contravenção pode ser de fato uma tentativa de lesões corporais, vai depender da analise subjetiva a ser investigada pela polícia, Ministério Público e sentida pelo Juiz. Exemplo: alguém pode em uma briga esbofetear outrem com intenção de ferir.

É admissível a coautoria e o concurso de contravenções.

Lembrando ainda, que toda contravenção é da competência do Juizado Especial Criminal e que não existe contravenção a nível Federal.

As causas de justificação quando comprovadas, devem ser admitidas pelo Ministério Público e/ou pelo Julgador.

Valfredo Alves Teixeira
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        Para que o pesquisador encontre as linhas gerais no mesmo texto, repetimos a parte geral das contravenções penais:

Vige no sistema penal brasileiro o sistema dicotômico em que as infrações penais são divididas em crimes e contravenções. Entretanto, não existe qualquer diferença essencial entre contravenção e crime. A diferença é verificada através do índice de gravidade considerada por ocasião da elaboração da norma. Segundo o artigo 1º do Dec-lei 3.914/41 (LICP), crime é a infração cuja lei comina pena de reclusão ou detenção, enquanto que contravenção é a infração penal a que a lei comina pena de prisão simples ou multa.

A regra geral da lei contravenções penais é prevista nos artigos 1º ao 17 e determina no artigo 1º[3][3] que caso não haja incompatibilidade deve ser aplicada à regra geral do Código Penal (artigo 1º ao 120).

Podemos notar pequenas diferenças entre crime e contravenção. Como já tivemos oportunidade de analisar, somente existe crime se o agente agir com dolo ou culpa[4][4]. No caso contravenção não se indaga se o agente agiu com dolo ou com culpa[5][5], mas simplesmente se a sua ação foi voluntária, querendo dizer: o agente quer praticar a ação sem nenhuma relação com o resultado que possa advir, não existe nenhuma ligação com o fim da conduta, mais sim, com a própria conduta.

Daí decorre a grande dificuldade de se alegar uma causa de justificação (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal), restando ao que parece, somente os casos de coação moral ou física.

As contravenções penais são consideradas infrações de perigo abstrato, são incriminadas pela probabilidade de dano que possa causar a coletividade.

Na verdade, quando não se obedece às regras de boa convivência social, somos candidatos a uma vaga de contraventor e, em seguida, estaremos prontos a entrar no mundo do crime.

A punição por contravenção se justifica, como uma alerta ao contraventor, para que ele mude de direção, voltando à boa e harmônica convivência social, senão, estará caminhando numa estrada sem volta, com repercussão em sua vida e de toda a sua família.


Valfredo Teixeira é Promotor de Justiça aposentado, Advogado Criminalista e especialista em indenizações; mestre em sociologia; Doutor em Ciências jurídicas e sociais; Pós Doutor em Direito Penal; e Doutorando em Direito Penal.


[1][1] LCP - Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
        Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
       
[2][2] CP - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
[3][3] LCP -         Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso.
[4][4]  CP - Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
[5][5] LCP - Art. 3º Para a existência da contravenção, basta à ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

Critérios para o fornecimento de medicamentos segundo o STJ.




A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. STJ

CONDENADO EM REGIME FECHADO





O condenado em regime fechado tem direito a saída temporária ou somente dormir no "presídio" ou ainda, ficar solto como se não fosse condenado?".
RESPOSTA:
Não, o condenado por crime hediondo 1 ou cujo crime é punido com reclusão e o Juiz sentenciante determinou o cumprimento da pena em regime fechado somente tem direito a sair em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão e pra fazer tratamento de saúde 2.
É direito do preso em regime fechado trabalhar em obras públicas ou privadas desde que sejam tomadas todas as precauções para evitar a fuga 3.
A saída temporária é privilégio exclusivo dos condenados em regime semi-aberto conforme determina o artigo 122 da Lei das Execuções Penais 4.
O condenado em regime-fechado somente terá direito a saídas temporárias quando houver a progressão de regime nos termos do artigo 112 da lei 7.210/84 5.
Admitir outra regra fora a prevista na Lei das Execuções Penais é criar regime ilegal, como um amigo meu costuma chamar de "regime escancarado" passível de correção através de recurso previsto no artigo 197 da lei 7.210 6 ou via Corregedoria Geral seja do Ministério Público ou da Justiça.
Vamos cumprir a lei e respeitar a sociedade.
 Valfredo Teixeira
Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal

Valfredo Teixeira

Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e PósDoutor em Direito Penal 


Valfredo Teixeira
Advogado e Professor Universitário
Mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas 



1 L8.072 - Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-A - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
2 L7.210/84 - Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
3 Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
4 L7.210/84 - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
5 L7210/84 - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
6 L7210/84 - Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.